Na revisão dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS deve prevalecer a aplicação da regra que considera todas as contribuições no cálculo do benefício e não apenas as feitas depois de julho de 1994, quando o resultado for mais favorável ao segurado. Esta é a tese defendida pelo ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da chamada “revisão da vida toda”, iniciado hoje no Plenário virtual da Corte. Os demais ministros devem se manifestar até o dia 11.

O julgamento do STF deve ter influência direta na vida e nos benefícios de milhares de aposentados e pensionistas do INSS, pois poderá ser validado o aumento nas aposentadorias e pensões dos segurados. Discute-se a aplicação da regra mais vantajosa aos beneficiários da Previdência Social que tiveram contribuições anteriores a julho de 1994, período que coincide com o Plano Real.

Os defensores desta tese ganharam um aliado com a manifestação do Procurador-Geral da República, Augusto Aras, que, em parecer enviado ao STF, opina pela possibilidade de “revisão da vida toda” aos segurados que ingressaram no regime geral da Previdência antes da publicação da lei de 1999. O próprio STF, segundo Aras, já firmou entendimento segundo o qual, em matéria previdenciária, deve ser assegurado o benefício mais vantajoso.

A causa vem de longe. A Lei 9.876/99 reformou a Previdência e criou uma regra de transição que desconsiderou, para o cálculo da aposentadoria, os valores recebidos antes de julho de 1994. A revisão da vida toda permitiria que segurados que tiveram contribuições altas anteriores a esse período pudessem usar a média de todos os salários de contribuição para a revisão do benefício, com base no artigo 29 da Lei 8.213/1991.

Antes desta lei, todos os benefícios eram concedidos com base nas últimas 36 contribuições existentes nos últimos 48 meses antes do pedido de aposentadoria. Foram criadas duas regras, uma definitiva e outra de transição. Na regra de transição, que deveria ser utilizada para o cálculo de todos os benefícios de quem já estava contribuindo com o INSS antes da nova regra, só deveriam ser considerados os salários de contribuição a partir de julho de 1994.

A regra de cálculo definitiva, por outro lado, previa a inclusão de todos os salários de contribuição, de toda a vida, para cálculo de benefícios. O INSS, desde então, sempre considerou somente as contribuições de julho de 1994 para a concessão de todos os benefícios. Acontece que, em alguns casos, mesmo sendo hipótese de utilização da regra de transição, o segurado tinha um benefício maior, caso fosse feito o cálculo pela regra definitiva, e começaram então a chover processos de revisão, solicitando a utilização da regra de cálculo definitiva e não a de transição.

A ação que o STF está julgando foi ajuizada contra o Instituto Nacional da Seguridade Social por um contribuinte do Rio Grande do Sul afetado pelas regras. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, mas aceito no Superior Tribunal de Justiça em 2019, decisão que permitiu que pessoas que contribuíram com valore consideráveis antes de julho de 1994 pudessem utilizá-los no cálculo do benefício. O novo cálculo é feito com todas as contribuições, desde a primeira contribuição até a última, excluindo-se as 20% menores.

O INSS interpôs então recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Segundo o INSS, a não aplicação da regra da Lei 9.876/99 equivaleria à declaração da sua inconstitucionalidade e a exclusão do período contributivo anterior teria sido opção legislativa.

Fonte Conjur, Severino Goes 04/06/2021

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