Perícias médicas federais presenciais estão dispensadas para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (B31). A MP 1113, que mudou as regras, foi convertida em lei (14.441/22) e publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira 5.

“A lei que a altera as perícias médicas presenciais deveria agilizar a concessão dos benefícios, mas as mudanças nas normas acabam dificultando a concessão dos benefícios. Ou seja, acabou por ser mais uma medida que se soma ao pacote de ataques contra a Previdência Social e contra os trabalhadores promovida nos últimos anos pelos governos Temer e Bolsonaro. E é mais uma mostra da importância de se informar muito bem sobre as propostas dos candidatos e, em outubro, eleger deputados, senadores e um governo alinhados com a defesa da Previdência Social, do SUS e dos direitos dos trabalhadores. Do contrário, retrocessos como estes irão continuar.” Valeska Pincovai, secretária de Saúde e condições de Trabalho do Sindicato de SP, e bancária do Itaú.

A perícia presencial foi substituída por avaliação documental dos atestados e laudos médicos. Porém, neste momento, de acordo com a Portaria do INSS nº. 1486/22, será possível a análise documental apenas para o benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31).

Agende perícia presencial
O movimento sindical orienta, portanto, agendar a perícia médica presencial, válida para concessão ou revisão do benefício acidentário, em caso de acidente do trabalho ou doença profissional.

A Perícia médica presencial possibilita maior chance de comprovar a ligação entre a doença e a atividade profissional, bem como amplia a possibilidade da concessão do benefício acidentário (B91). Este benefício garante estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício e recolhimento do FGTS durante o afastamento.

Para agendar a perícia, tanto presencial como documental, o trabalhador deve fazê-lo pelo site ou aplicativo Meu INSS. Uma vez logado, clique em Agendar Perícia > Perícia Inicial, e siga as etapas posteriores.

Importante ter em mãos documentos, laudos médicos e exames clínicos.
legíveis;
Sem rasuras;
Nome completo do requerente;
Data de emissão do documento médico não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento do benefício (DER);
Detalhamento sobre a doença ou CID;
Data de início do repouso (afastamento);
Prazo estimado necessário para o afastamento;
Assinatura (eletrônica ou digital) do médico ou profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe.
Atenção!
No requerimento de análise documental, o site do INSS não menciona doença ocupacional relacionada ao trabalho. Cita apenas acidente de trabalho típico ou de trajeto.

Por isto, nesta etapa do procedimento, quando for perguntando se foi acidente de trabalho, clique no botão SIM e será redirecionado para o agendamento da perícia médica presencial.

O portador de doença adquirida no trabalho, caso selecione a resposta NÃO, terá a sua incapacidade analisada como não relacionada ao trabalho, e o benefício concedido será previdenciário (B31), que não garante estabilidade no emprego após 12 meses da cessação do benefício, e nem recolhimento do FGTS durante o período do afastamento.

Nas agências do INSS com prazo de perícia médica superior a 30 dias, será dada preferência para a análise documental. Porém, em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, é recomendável agendar a perícia médica presencial, tanto para concessão como para revisão do benefício.

Prorrogação não é cabível; deve-se requerer novo benefício
Após o dia seguinte da data de cessação do benefício (DCB), não há mais possibilidade de prorrogação. O segurado terá de requerer novo benefício em um prazo mínimo de 30 dias.

O trabalhador que tiver a perícia médica agendada poderá requerer a substituição para a análise documental – “Auxílio por incapacidade temporária – Análise Documental – AIT“. Este procedimento cancela a perícia presencial, com manutenção da DER – a manutenção da DER, fixada na análise documental, permite ao trabalhador receber o valor do benefício desde tal data, e não em data posterior quando agendada a perícia presencial.

O INSS emitirá comunicados para os segurados apenas pelos canais remotos (site ou aplicativo do Meu INSS).

A data de início do benefício será fixada após o 16º dia de afastamento, ou do início da incapacidade. Ou, ainda, na data da entrada do requerimento (DER), quando o benefício for requerido após 30 dias do afastamento do trabalho.

Se o benefício não for concedido através da análise documental
O trabalhador pode não ter obtido o benefício através de análise documental, ou porque não preencheu os requisitos para a análise, ou por conta de alguma pendência administrativa.

Não preencheu requisitos para a análise
O INSS notificará o segurado pelo Meu INSS (via site ou aplicativo) para agendar a perícia presencial – “Perícia Presencial por Indicação Médica”, no prazo de 30 dias;
O INSS notificará o segurado para apresentar os documentos originais no dia da perícia;
Ausência de agendamento no prazo implicará no arquivamento do processo por desistência do pedido;
Fica garantida a manutenção da DER (data de entrada do requerimento administrativo). A manutenção da DER, fixada na análise documental, permite ao bancário receber o valor do benefício desde tal data, e não em data posterior quando agendada a perícia presencial.
Pendência Administrativa
“Auxílio-Doença – Urbano (Acerto Pós-perícia)” para tratamento de pendências administrativas;
As tarefas de Acerto pós-perícia serão tratadas pelos servidores administrativos;
Acompanhamento pelo serviço Acerto Pós-Perícia no Meu INSS;
Caso o benefício não seja concedido, o servidor indicará o agendamento da “Perícia Presencial por Indicação Médica”, no prazo de 30 dias.
Pente Fino
A Lei 14.441/22, prevê a revisão do auxílio por incapacidade temporária, auxílio acidente, aposentadoria por incapacidade permanente, pensão por invalidez, concedidos de forma administrativa ou judicial para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do benefício.

Para reavaliação dos benefícios acidentários, via análise documental, ato do Ministério do Trabalho e Previdência definirá as condições para a dispensa do exame presencial.

Fonte: SEEB SP, 08/09/2022
 

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