1 INTRODUÇÃO

O presente artigo inicia-se abordando sobre os elementos constitutivos dentro do contexto histórico do Direito do Trabalho e nele, a história dos sindicatos, bem como as funções gerais deste.

Como meio principal de estudo, ter-se-á a vedação ao princípio da ultra-atividade das normas, em relação ao ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) ou CCT (Contrato Coletivo de Trabalho). Este estudo será dirigido através de embasamento na doutrina e jurisprudência e sua relação com a Constituição Federal de 1988, sendo esta o fundamento de todo o ordenamento jurídico.

Além de ser necessário a observância dos princípios constitucionais que regem a problemática, também será analisada a Lei n° 13.467/2017, bem como as legislações inerentes ao tema. Como instrumentos de apoio à pesquisa, foram utilizados a internet, revistas jurídicas e artigos publicados que trata do respectivo tema.

A reforma trabalhista trazida pela redação da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017,  nos conduziu a possíveis lacunas e inseguranças, com a vedação a ultra-atividade das normas trazida no § 3° do artigo 614 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), decorrido o prazo de validade do ACT ou CCT ou o prazo máximo de 02 (dois) anos estipulado em lei, está vedada a ultra-atividade da norma coletiva, não tendo mais validade, criando assim um vazio normativo e ocorrendo a supressão dos benefícios concedidos.

A situação acima, gerada pela reforma trabalhista (Lei 13.467, de 13 de julho de 2017), permitiu que a classe patronal ficasse em uma situação privilegiada, visto que a partir da novel lei, os empregadores não têm mais o interesse em transacionar direitos, o que seria a lógica da negociação coletiva, ficando a classe trabalhadora à mercê da classe patronal para fixação ou não de novo ACT ou CCT. A ultra-atividade antes aplicada, era uma forma de reequilibrar a balança, o que pressionava o lado empregador a querer negociar, porque se assim ele não fizesse, teria que manter todas as condições de trabalho anteriormente pactuadas.

É nesta esteira de ideias que este artigo tem como objetivo geral o estudo da vedação legal à ultra-atividade normativa dos diplomas coletivos negociados, bem como suas implicações jurídicas e sociais trazidas por essa vedação. Diante disso tem se como pergunta norteadora: A análise e aplicabilidade da vedação à ultra-atividade normativa das normas coletivas deve ser feita através de uma premissa constitucional, com a observância do direito comparado e dos princípios constitucionais, tais como:  o da proteção, da norma mais favorável, da condição mais benéfica, que são pilares do Direito do Trabalho ou através de uma análise literal e fria do texto da lei?

Sendo assim o estudo será explicativo, visto que buscará tornar os dados coletados de fácil entendimento, justificando e evidenciando os fundamentos primordiais, em relação ao posicionamento dos tribunais pátrios e as doutrinas pertinentes ao tema.

2 RETROSPECTIVA HISTÓRICA DOS SINDICATOS E FUNÇÕES GERAIS DO DIREITO COLETIVO

2.1. HISTÓRIA DO MOVIMENTO SINDICAL

Para melhor compreensão do tema proposto, é importante que se inicie abordando sobre estudo do Direito do Trabalho, sendo este dividido em dois campos: o individual e o coletivo, inserido no contexto do sistema capitalista. Cassar, explica que:

O Direito do Trabalho nasce com duas ramificações: Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo. O Direito Coletivo, com a preocupação abstrata e geral de proteção dos interesses do grupo de trabalhadores (categorias) ou de empresários. O Direito Individual, com preocupação concreta da proteção dos direitos sociais do empregado. A base do direito coletivo do trabalho é o sindicato. (CASSAR, 2018 p.15)

O Direito Coletivo do Trabalho possui representação  pelas entidades sindicais que representam os trabalhadores frente aos seres coletivos empresariais, conforme conceitua,  Delgado:

Direito Coletivo do Trabalho é o conjunto de regras, princípios e institutos regulatórios das relações entre os seres coletivos trabalhistas: de um lado, os obreiros, representados pelas entidades sindicais, e, de outro, os seres coletivos empresariais, atuando quer isoladamente, quer através de seus sindicatos.  (DELGADO, 2018 p.1579)

Nesse sentido verificamos a importância atribuída aos sindicatos, mediante instrumento de proteção,  conforme explana Delgado:

Por isso é que, quando se estudam os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho, concentra-se a análise nas entidades sindicais, as únicas que se distinguem dos sujeitos do Direito Individual do Trabalho, agindo em nome e em favor dos empregados. Já os empregadores podem agir no Direito Coletivo, quer isoladamente, quer mediante a representação de suas entidades sindicais. (DELGADO, 2018 p.1579)

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