Todas as execuções particulares promovidas por servidores não filiados estão suspensas por decisão do desembargador Marcos Pimentel Tamassia, que é o relator do caso no Tribunal de Justiça de São Paulo – Processo nº 2192665-43.2022.8.26.0000. Aos interessados que não providenciarem a juntada da prova de filiação ao sindicato deverá ser negado, em definitivo, o direito ao recebimento dos atrasados por não preencherem as condições impostas pela Justiça
Segundo a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o simples pertencimento a uma das carreiras do magistério não é suficiente para demonstrar a condição de credor dos valores atrasados do vale-alimentação. Acompanhando o voto do relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, os demais membros da 1ª Câmara de Direito Público (TJ-SP) já decidiram, de forma colegiada e por unanimidade, pela inviabilidade da execução individual até que os professores municipais interessados comprovem a filiação ao sindicato. (Voto n° 16.729 Agravo de Instrumento nº 2192665-43.2022.8.26.0000)
O acórdão proferido pelo TJ-SP especifica que se não foram sanadas integralmente as irregularidades inicialmente verificadas pela não comprovação de filiação ao sindicato, a execução particular é inviável e deverá ser extinta na sequência. Havendo a extinção das execuções particulares pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa dos professores não filiados, existe a possibilidade de estes ainda serem condenados a arcarem com os ônus de sucumbência, tendo em vista o Princípio da Causalidade.
O risco assumido foi extremamente alto e duplo, pois além de perder por completo o direito aos valores atrasados, o não filiado ainda pode ser condenado a pagar honorários a Prefeitura. Não foi por falta de aviso, nem orientação. O Sindicato vem alertando há tempos sobre o risco de se acreditar em anúncios ou áudios divulgados em redes sociais, que ofereciam a garantia de resultado jurídico certo e favorável a não filiados.
Infelizmente, centenas de professores foram levados a acreditar em promessas que inundaram as redes sociais que passaram a veicular (de maneira velada) publicações que nada mais eram que publicidade em massa dos serviços prestados por particulares, dando a entender que a contratação resultaria em vantagens – o que não ocorreu.
Em parecer assinado pelo procurador Róbson Felix Bueno, no Agravo de Instrumento nº 2192665-43.2022.8.26.0000, a Procuradoria Geral de Justiça, que chefia a atuação do Ministério Público no Estado de São Paulo, já havia manifestado o entendimento de que a iniciativa processual do sindicato na ação do vale-alimentação proporcional do magistério se dava restritamente em “benefício dos servidores sindicalizados, expressados nos limites de lei complementar municipal citada (LC nº 2524/2012)”.
DESEMBARGADOR ASSINA DESPACHO AUTORIZANDO O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES DE PROFESSORES FILIADOS AO SINDICATO
O desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi o relator do voto que reconheceu o direito dos professores municipais ao vale-alimentação proporcional às horas trabalhadas, e que hoje é o relator de todos os casos envolvendo a execução dos valores atrasados, assinou um novo despacho no Processo nº 2192665-43.2022.8.26.0000 autorizando o prosseguimento das execuções dos professores filiados ao sindicato.
De acordo com o desembargador, houve um evidente equívoco na decisão que determinou a suspensão do andamento de todos os cumprimentos de sentença individuais. Com a correção do equívoco, o novo despacho determina apenas o sobrestamento (suspensão) das execuções individuais promovidas por servidores não filiados ao sindicato. No mesmo despacho, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia determina que a retificação da decisão seja comunicada a juíza responsável pelas execuções na primeira instância (2ª Vara da Fazenda Pública).
Fonte: Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis 21/10/2022
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