Em negociação com os Representantes do Banco Do Brasil SA, o Movimento Sindical Bancário conquistou Declaração de comprometimento via sistema de comunicação do Banco para os Funcionários que garante não descomissionamento por desempenho durante a pandemia e Acordo de anistia de 10% das horas negativas; abonos dos dias 7, 8, 9, 28 e 29 de Abril para Grupo de Risco e Coabitantes.
Em Reunião por Videoconferência durante todo o dia de quarta-feira 01/07/2020 com os Representantes do Banco Do Brasil SA, Sr. Paulo César Neto e Sra. Karine Etchepare Wernz, e com a presença de vários Dirigentes Sindicais de todo o Brasil de Sindicatos Filiados a CONTEC com Reunião coordenado pelo Dr. Gilberto Antônio Vieira e tendo a participação também de Dirigentes Sindicais ligado a FEEB SC, com a presença do Presidente Sr. Armando Machado Filho e do Vice-presidente Sr. Odilon Fernandes, juntamente com o Representante da FEEB SC nas Mesas de Negociações entre CONTEC e o Banco Do Brasil, Sr. Luiz F. Cardoso.
Depois da cobrança do Movimento Sindical Bancário, em várias outras Reuniões anteriores com os Representantes do Banco Do Brasil foi finalmente apresentado em Reunião por Videoconferência na quarta-feira 01/07/2020, uma proposta de Acordo Coletivo de Trabalho vantajosa para os Funcionários. O Acordo é Emergencial, por conta da pandemia do Coronavírus, e prevê: anistia de 10% do saldo total de horas negativas a compensar; prazo de compensação de horas negativas de 18 meses; e abono dos dias 7, 8, 9, 28 e 29 de Abril para Funcionários autodeclarados do Grupo de Risco e Coabitantes (quem mora com pessoas do Grupo de Risco) que estavam à disposição do Banco nessas datas e foi conquistado também Declaração de comprometimento via sistema de comunicação do Banco para os Funcionários que garante não descomissionamento por desempenho durante a pandemia. O Acordo prevê ainda que o período de férias em aquisição, que de acordo com a MP 927 pode ser antecipado no período da pandemia, seja de apenas de 15 dias, ao invés de ser compulsoriamente determinado pelo Banco, que na maioria das vezes determina que seja de 30 dias, à revelia do Trabalhador.
Para que seja assinado o Acordo, a proposta precisa ser aprovada pelos Bancários do BB em Assembleia, que por conta da pandemia do Covid 19 será virtual, com data a ser confirmada e repassada aos Bancários do BB via Edital de Convocação. O Sindicato orienta pela Aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho, diante das MPs que são prejudiciais aos Funcionários. Caso o Decreto de Calamidade Pública do Governo Federal seja prorrogado após 31/12/20, o Banco mantém consequentemente a prorrogação de compromisso de não descomissionamento por desempenho durante a pandemia do Coronavírus.

ABAIXO ACT EMERGENCIAL COVID 19 BB, QUE DEVERÁ SER APROVADO OU NÃO PELOS FUNCIONÁRIOS EM ASSEMBLÉIA VIRTUAL:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO NOVO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
PREÂMBULO.

Os signatários Banco do Brasil S.A., doravante denominado BANCO e Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito, doravante denominada CONTEC, CONSIDERANDO que:
I. No dia 11.03.2020, a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou pandemia de COVID-19;
II. No dia seguinte, 12.03.2020, foi instaurada a Mesa de Negociação Nacional Permanente COVID-19, envolvendo Confederação, Federações e Sindicatos de Bancários de todo o país;
III. Desde o primeiro momento, ficou estabelecido como premissa para todas as discussões e deliberações que as partes iriam zelar pela saúde dos funcionários e clientes, além do atendimento às necessidades da sociedade, sempre com transparência e através do diálogo social;
IV. No dia 16.03.2020 foi criado o Comitê Bipartite de Crise – COVID-19 entre FENABAN e CONTEC, que mantém um canal permanente, em tempo real, para discussão de quaisquer situações relacionadas ao tema, funcionando em dois níveis distintos: um tratando de regras de abrangência setorial e nacional e, outro, cuidando de situações individuais de interesse dos funcionários;
V. Ao final da primeira semana, dia 17.03.2020, após a instauração da mesa permanente de negociação, já tinham sido adotados esforços para implantar procedimentos: i) para higienização das mãos, inclusive, com álcool gel; ii) sobre comportamentos nas relações entre colegas e com clientes e fornecedores; iii) para novas rotinas de higienização de ferramentas de trabalho, móveis, equipamentos e estrutura física; iv) para tratar suspeitos e contaminados e seus locais de trabalho, v) para distanciamento social nos locais de trabalho. Além disto, milhares de empregados já haviam sido deslocados para suas residências, em teletrabalho (inclusive trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância) ou não e, dentre estes, prioritariamente, os empregados pertencentes ao grupo de risco ou que tenham declarado coabitar com pessoas do grupo de risco;
VI. Em 20.03.2020, o Governo declarou transmissão comunitária em todo o país;
VII. Ao longo das semanas seguintes ao dia 20.03, quase a totalidade dos serviços bancários já podiam ser realizados por meio digital, o que gerou a comunicação aos clientes por meio de vários canais, inclusive pela mídia, foram adotados procedimentos para controle do número de pessoas dentro das agências, foram criados horários
diferenciados para clientes dos grupos de risco e, neste momento, muito embora existam dificuldades para adquirir alguns equipamentos de proteção em vista de sua escassez no mercado em decorrência da grande procura mundial, também estão sendo adotados os melhores esforços para distribuição de máscaras, de protetor facial “face shield” e barreira de proteção de acrílico para os caixas executivos;
VIII. Novas medidas vêm sendo diariamente adotadas, de acordo com as orientações, Página 1 de 5 #interna
cientificamente embasadas, provenientes do Ministério da Saúde e, em paralelo, são analisadas as necessidades nos atendimentos essenciais;
IX. Em balanço realizado no dia 13.04.2020, as partes concluíram que as medidas adotadas não apenas evitaram o adoecimento dos funcionários, mas também da parcela da população mais necessitada, que depende do atendimento bancário em agências para ter acesso a benefícios previdenciários, sociais e emergenciais lançados para combater os impactos econômicos da pandemia.
Face ao exposto, pelo presente instrumento, de um lado, BANCO DO BRASIL S/A estabelecido à SAUN Quadra 5, Lote B, Edifício BB, Setor de Autarquias Norte, Asa Norte, CEP 70040-912, Brasília/DF, inscrito no CNPJ/MF sob o no 00.000.000/0001-91, e, de outro lado, representando a categoria profissional, CONTEC – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CRÉDITO, entidade sindical de grau superior, reconhecida pelo Decreto no 46.543, de 04 de agosto de 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o número 33.644.568/0001-02, com sede na Av. W 4 Sul, SEP-EQ 707/907, Lote E, Conj. AB, Ed. CONTEC, CEP 70.390-078, Brasília/DF, neste ato representada por seu Presidente Lourenço Ferreira do Prado, portador do CPF no 004.431.231-87, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, com fundamento nos artigos 7o, incisos XIII e XXVI da Constituição Federal, 611, § 1o, 611A, II e VIII da CLT, nos seguintes termos:

CLÁUSULA 1a: DO TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU OUTRO TIPO DE TRABALHO À DISTÂNCIA
As partes signatárias deste instrumento reconhecem que as medidas adotadas pelo BANCO, em virtude da situação de força maior decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus, a partir de 12.03.2020, e somente ligadas a ocorrência da pandemia que permitiram que milhares de empregados passassem rapidamente a exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância ou, a organização do trabalho em turnos, foram necessárias e são juridicamente válidas, principalmente, para proteger a saúde dos funcionários.
Parágrafo Primeiro: O modelo adotado em decorrência exclusivamente da pandemia, foi manter as rotinas e controles de jornada normalmente para os funcionários em Home Office, buscando assim preservar o ritmo e a dinâmica das suas tarefas.
Parágrafo Segundo: O BANCO reconhece como público prioritário ao teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância os funcionários autodeclarados como pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo BANCO e atualizado no hotsite Coronavírus e nas deliberações aprovadas na Mesa de Negociação Nacional Permanente COVID-19.

CLÁUSULA 2a: DAS FÉRIAS
As partes reconhecem também que as medidas adotadas pelo BANCO desde 06.04.2020, ainda em virtude da situação de força maior decorrente da pandemia e que permitiram que empregados fossem colocados em férias, mostraram-se necessárias e são juridicamente válidas, principalmente, para proteger a saúde dos empregados.
Parágrafo Primeiro: O BANCO poderá estipular férias individuais ou coletivas para seus empregados, inclusive remarcando períodos programados antes da decretação do estado Página 2 de 5 #interna de calamidade pública, de modo que seja usufruído tanto saldo remanescente de período já adquirido, como o período já iniciado e incompleto (em curso de aquisição).
Parágrafo Segundo: A partir da assinatura deste instrumento o BANCO deverá comunicar o empregado com antecedência de cinco dias antes do início de suas férias, admitindo-se como válida toda e qualquer comunicação, inclusive durante período de gozo de férias, feita por escrito ou qualquer meio eletrônico, tais como e-mail, SMS e whatsapp, seja em telefones corporativos ou pessoais.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19), conforme definido pelo BANCO e atualizado no hotsite Coronavírus e nas deliberações aprovadas na Mesa de Negociação Nacional Permanente COVID-19, serão priorizados para o gozo de férias, como forma de proteção a sua saúde.
Parágrafo Quarto: O BANCO deverá pagar o adicional de um terço de férias no momento da sua concessão, com o respectivo adiantamento.
Parágrafo Quinto: A conversão de até um terço de férias em abono pecuniário estará sujeita à concordância do BANCO.
Parágrafo Sexto: A partir da assinatura deste instrumento, quando realizada antecipação do período de férias em curso de aquisição, serão preservados 15 (quinze) dias para o gozo futuro por parte do empregado. Ficam convalidadas as férias já antecipadas em número de dias superior a 15 (quinze) em gozo ou gozadas até a data de assinatura deste instrumento.
Parágrafo Sétimo: Para os funcionários que se encontravam em situação diferente de força de trabalho real e receberam comunicado de férias em 06/04 e 27/04, os dias 07, 08, 09, 28 e 29 de abril serão classificados com o código 478 – Outros Abonos.

CLÁUSULA 3a: REGIME ESPECIAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Em razão do estado de calamidade pública, as partes acordam que as horas negativas acumuladas em favor do BANCO no período compreendido entre 07.04.2020 e 31.12.2020 (período de acumulação) serão submetidas ao regime especial para compensação em até 18 meses.
Parágrafo Primeiro: As horas em favor do BANCO (horas negativas) serão acumuladas e as eventuais horas extras serão compensadas com as horas negativas na proporção de 1 (uma) hora negativa para cada 1 (uma) hora adicional trabalhada.
Parágrafo Segundo: Eventuais horas extras que excederem ao saldo de horas negativas serão acumuladas no banco de horas tradicional ou pagas nos termos das cláusulas 4a e 5a do ACT 2018/2020 (enquanto vigentes) ou cláusulas que vierem a substituí-las quando da celebração do próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Terceiro: O trabalho em dia não útil ou em dia útil não trabalhado continuará a ser regulado conforme normativos internos e cláusulas 42 e 43 do ACT 2018/2020 (enquanto vigentes) ou cláusulas que vierem a substituí-las quando da celebração do próximo Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Quarto: O BANCO garantirá um redutor de 10% sobre as horas negativas dos empregados que será aplicado da seguinte forma:
a) Para o período de 07.04 a 31.07.2020, referido redutor será aplicado sobre o saldo acumulado das horas negativas realizadas e não compensadas durante este período.
b) A partir de 01/08/2020 até 31/12/2020 o cálculo do saldo de horas negativas acumuladas e não compensadas será feito mês a mês e, por consequência, o redutor será aplicado ao final de cada mês, sem considerar, portanto, o saldo acumulado nos meses anteriores.
Parágrafo Quinto: A forma de organização da escala de trabalho para fins de compensação deverá ser alinhada entre o empregado e o Gestor com o objetivo de atender as necessidades do BANCO e acomodar os interesses do empregado, obrigando-se o BANCO a não impor aos gestores metas de compensação em seus acordos de trabalho.
Parágrafo Sexto: No regime de compensação de jornada, a duração normal do trabalho diário poderá ser acrescida de, no máximo, 2 (duas) horas suplementares, observado o
limite de 8 e 10 horas diárias, respectivamente, para os empregados com jornada normal diária de trabalho de 6 horas e de 8 (oito) horas, atendido o critério do Parágrafo Quinto.
Parágrafo Sétimo: A limitação prevista no parágrafo sexto não se aplica aos funcionários cadastrados com habitualidade 2, podendo haver a compensação com o acréscimo diário em até mais 2 (duas) horas suplementares, além das 2 (duas) horas habituais, observado o limite de 10 horas diárias.
Parágrafo Oitavo: O BANCO realizará controle individualizado do regime de compensação instituído neste acordo, que conterá demonstrativo claro e preciso das horas devedoras pelo empregado e daquelas que forem compensadas.
Parágrafo Nono: As disposições constantes neste instrumento prevalecerão sobre as políticas internas que tratem do mesmo tema e que sejam incompatíveis.
Parágrafo Décimo: As horas remanescentes devedoras relativas ao período de acumulação não compensadas pelo empregado até o prazo final previsto no caput serão descontadas em folha de pagamento, após a redução prevista no parágrafo quarto.
Parágrafo Décimo Primeiro: Se o empregado se aposentar por invalidez e, por este motivo, ficar impossibilitado de compensar as horas devedoras até o término do prazo previsto neste acordo, nenhum valor será descontado. Nas demais modalidades de rescisão, haverá o desconto das referidas horas nas verbas rescisórias, observado o limite de desconto previsto na legislação vigente.
Parágrafo Décimo Segundo: O disposto neste artigo aplica-se a todos os funcionários sujeitos ao controle de jornada.

CLÁUSULA 4a: DA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Em caso de eventual dúvida ou divergência quanto ao fiel cumprimento de regras referentes a este acordo por motivo de aplicação de seus dispositivos, as partes estabelecem que a judicialização seja precedida, obrigatoriamente, de negociação coletiva.

CLÁUSULA 5a: REVOGAÇÃO, REVISÃO OU PRORROGAÇÃO
A prorrogação, revisão ou revogação, total ou parcial, do presente instrumento coletivo somente poderá ser efetivada mediante comum acordo formal entre as partes e ficará subordinado à aprovação em Assembleia Geral dos Empregados, especialmente convocada para este fim.

CLÁUSULA 6a: MEDIDAS IMPLEMENTADAS
Os Sindicatos reconhecem que as medidas descritas no presente Acordo Coletivo de Trabalho são válidas, dentro dos parâmetros científicos e técnicos conhecidos na data de sua assinatura, para a proteção dos funcionários neste período e foram implementadas mediante entendimentos em mesa de negociação.

CLÁUSULA 7a: VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho produzirá efeitos por 2 (dois) anos a contar da sua assinatura.
Brasília, 1 de julho de 2020.

Fonte: Seeb Jaraguá do Sul – SC.

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