FENABAN
01.09.2020 / 31.08.2022
INDICE
CLÁUSULA 1ª – RENOVAÇÃO DA CCT VIGENTE
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL
CLAUSULA 3ª – REAJUSTE DOS AUXILIOS: REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO, CRECHE/BABÁ E DEMAIS BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 4ª – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLAUSULA 5ª – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
CLÁUSULA 6ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
CLÁUSULA 7ª – AUXÍLIO GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÕES E CERTIFICAÇÕES
CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL DE FRONTEIRA
CLÁUSULA 9ª – INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA 10 – ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
CLÁUSULA 11 – PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
CLÁUSULA 12 – ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO E EXTORSÃO
CLÁUSULA 13 – GARANTIA NO EMPREGO
CLÁUSULA 14 – DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE
CLÁUSULA 15 – PROIBIÇÃO DA GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES
CLÁUSULA 16 – CERTIFICAÇÃO INTERNA DE CONHECIMENTO
CLÁUSULA 17 – MONITORAMENTO DE RESULTADOS
CLÁUSULA 18 – POLÍTICA DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
CLÁUSULA 19 – ACIDENTES DE TRABALHO
CLÁUSULA 20 – AFASTAMENTO POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
CLÁUSULA 21 – PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA
CLÁUSULA 22 – PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
CLÁUSULA 23 – TRABALHO EM HOME OFFICE (TELETRABALHO)
CLÁUSULA 24 – COVID 19
CLÁUSULA 25 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA 26 – COMISSÕES TEMÁTICAS
CLÁUSULA 27 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
CLÁUSULA 28 – ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL
CLÁUSULA 29 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
CLÁUSULA 30 – ELEIÇÕES COMPLEMENTARES
CLAUSULA 31 – FORNECIMENTO DE LISTAGEM
CLÁUSULA 32 – NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM O SINDICATO (ABRANGÊNCIA TERRITORIAL)
CLAÚSULA 33 – ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
CLÁUSULA 34 – VIGÊNCIA
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES FENABAN – 01/09/2020 – 31/08/2022
PREÂMBULO
CLÁUSULA 1ª – RENOVAÇÃO DA CCT VIGENTE
Os Bancos renovarão a Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2020, com as devidas ressalvas, ajustes e reajustes, negociados entre a FENABAN e a Comissão de Negociação dos Empregados.
CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 2ª – REAJUSTE SALARIAL
Os Bancos reajustarão os salários e demais verbas de natureza salarial de seus empregados, praticados em 31/08/2020, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2019 a 31/08/2020, acrescido de 5% (cinco por cento).
CLAUSULA 3ª – REAJUSTE DOS AUXILIOS: REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO, CRECHE/BABÁ E DEMAIS BENEFÍCIOS
Os Bancos reajustarão os Auxílios: Refeição, Cesta Alimentação e Creche/Babá e demais benefícios, praticados em 31/08/2020, no percentual equivalente ao INPC do período de 01/09/2019 a 31/08/2020, acrescidos de 10% (dez por cento).
CLÁUSULA 4ª – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Os Bancos pagarão o valor da Gratificação de Função, que não será inferior a 70% (setenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da Cláusula Primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas.
Parágrafo Primeiro – Os Bancos pagarão a gratificação prevista nesta Cláusula a todos os funcionários beneficiários da Cláusula Frequência Livre do Dirigente Sindical desta Convenção, que tenham ou venham a completar 05 (cinco) anos de vínculo contratual com os Bancos, considerando-se, inclusive, o tempo de vínculo com o banco incorporado, se for o caso, ou, ainda, de mandato sindical. O pagamento será feito até 12 (doze) meses após o término do mandato sindical.
Parágrafo Segundo – A gratificação prevista no parágrafo primeiro será considerada também integrativa da remuneração para efeito de cálculo para aposentadoria e de sua complementação.
CLAUSULA 5ª – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
A todos os empregados em estabelecimentos Bancários e de Crédito, será assegurado o pagamento de uma gratificação semestral mínima de um mês de remuneração, composta de todas as verbas salariais, nos meses de junho e de dezembro de cada ano.
CLÁUSULA 6ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Durante a vigência desta Convenção, ao empregado designado para exercer a função de outro, será garantido salário igual ao do empregado da função substituída, durante todo o período de substituição, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro – A Substituição será comunicada ao empregado por escrito.
Parágrafo segundo – Os valores recebidos, pelo empregado, terão todos os reflexos Legais.
CLÁUSULA 7ª – AUXÍLIO GRADUAÇÃO, PÓS-GRADUAÇÃO, ESPECIALIZAÇÕES E CERTIFICAÇÕES. Os bancos reembolsarão aos seus empregados, mediante a apresentação do recibo do pagamento com a instituição, os valores pagos mensalmente com graduação, pós-graduação, especialização, certificação (CPA-10/CPA-20) e CEA, adotando uma política de valorização.
CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL DE FRONTEIRA
Será estendido aos empregados dos Bancos, os direitos assegurados aos Servidores Públicos, lotados em municípios localizados em região de fronteira e localidades de fixação de efetivo, nos termos da Lei 12.855, de 02 de setembro de 2013 e sua regulamentação, para o exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas.
CLÁUSULA 9ª – INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO
O funcionário destituído de comissão exercida há mais de 10 (dez anos), ininterruptos ou não, terá o valor da mesma, incorporado ao seu salário.
Parágrafo Único – Para efeito desta incorporação, no caso de destituição, os Bancos garantirão o pagamento de percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício da comissão, até o máximo de 100% (cem por cento), a iniciar-se no mês posterior ao da perda da remuneração do cargo comissionado.
CLÁUSULA 10 – ISENÇÃO DE TARIFAS E COBRANÇA DE JUROS MENORES
Os bancos isentarão os trabalhadores abrangidos por esta convenção do pagamento de quaisquer tarifas bancárias.
Parágrafo único – Os bancos cobrarão dos bancários juros não superiores a 1% ao mês, nas operações de cheque especial, empréstimos e cartão de crédito.
CLÁUSULA 11 – PLR – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Convenciona-se o pagamento, pelas empresas de crédito, a todos os empregados, inclusive aos afastados, a título de PLR – Participação nos Lucros ou Resultados equivalente a 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2020, garantindo-se, no mínimo, 3 (três) remunerações brutas, mais verbas fixas de natureza salarial, reajustadas em setembro/ 2020, acrescido do valor fixo de R$ 9.183,45 (nove mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a todos os empregados, a ser pago como segue:
- a) antecipação de 50% (cinquenta por cento) da parte variável da PLR – Participação nos Lucros ou Resultados, garantindo o mínimo de uma remuneração e meia (1,5) bruta, acrescido de R$ 4.591,73 (quatro mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) da parte fixa no mês de setembro de 2020; e,
- b) pagamento da segunda parcela até o dia 01 de março de 2021.
Parágrafo Primeiro – Os empregados aposentados e os afastados a partir de 01/01/2020, por doença, acidente do trabalho ou auxílio maternidade fazem jus ao pagamento integral da Participação nos Lucros ou Resultados ora estabelecida.
Parágrafo Segundo – Aos empregados desligados, demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão, serão pagos valores proporcionais ao período trabalhado, nas mesmas datas dos demais empregados.
Parágrafo Terceiro – As empresas de crédito farão o pagamento da PLR – Participação nos Lucros ou Resultados sem compensação dos Programas próprios de participação nos resultados, existente em cada empresa de crédito.
Parágrafo Quarto – Será assegurado o acompanhamento de todas as informações necessárias para a apuração do desempenho financeiro das empresas. Estes acompanhamentos deverão ser feitos por empregados indicados pela Comissão de Negociação dos Empregados para exercerem as funções de Auditores Sindicais, aos quais serão asseguradas as mesmas garantias e prerrogativas deferidas aos dirigentes sindicais.
Parágrafo Quinto – Participação Adicional – Os Bancos pagarão, também o adicional de R$ 9.183,45 (nove mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
PROTEÇÃO AO EMPREGO
CLÁUSULA 12 – ESTABILIDADE AO FUNCIONÁRIO VÍTIMA DE ASSALTO, SEQUESTRO E EXTORSÃO.
Aos funcionários vítimas de assaltos, sequestros ou extorsões, sofridos em virtude do exercício da atividade bancária, será garantia estabilidade provisória no emprego, pelo período mínimo de 36 meses, contados da ocorrência, se não houver sequelas e, por tempo indeterminado, caso tenha havido.
CLÁUSULA 13 – GARANTIA NO EMPREGO
As empresas garantirão o emprego dos trabalhadores abrangidos por esta convenção durante a vigência da mesma.
SAÚDE E CONDIÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA 14 – DIMENSIONAMENTO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS POR UNIDADE
Os Bancos revisarão as dotações e reais lotações de suas dependências, superintendências e órgãos da Direção Geral, levando em consideração as ausências ocorridas em virtude da utilização de férias, abonos, cursos, adições e licenças de todo gênero, o volume de serviço e expressivas extrapolações da jornada de trabalho.
Parágrafo Único – Os Bancos se comprometem a efetuar o aumento do número de funcionários em todas as suas dependências (dotação), em todas as agências e órgãos da direção geral, até 31/12/2020.
CLÁUSULA 15 – PROIBIÇÃO DA GUARDA DAS CHAVES E ACIONADORES DE ALARMES
Dentro de um prazo de até 60 dias, os Bancos deverão desvincular os empregados da guarda de chaves das agências e postos de atendimento bancário e de acesso aos seus cofres, bem como a guarda de acionadores de alarme, ficando esses serviços sob responsabilidade de empresas especializadas em segurança.
CLÁUSULA 16 – CERTIFICAÇÃO INTERNA DE CONHECIMENTO
Os Bancos remunerarão, no prazo de 30 dias, o período em que o funcionário ficar à sua disposição, por ocasião dos deslocamentos para realização de provas para obtenção e renovação da referida certificação, reembolsando o funcionário dos gastos com o deslocamento e a alimentação.
Parágrafo Primeiro – A realização das provas e dos cursos não poderá em hipótese alguma, ocorrer em finais de semanas ou em feriados;
Parágrafo Segundo – O Banco concederá a progressão de um nível na carreira administrativa para todos os funcionários que obtiverem certificação interna.
CLÁUSULA 17 – MONITORAMENTO DE RESULTADOS
No monitoramento de resultados, o banco não exporá publicamente ou internamente nas vias digitais o ranking individual de seus empregados.
CLÁUSULA 18 – POLÍTICA DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
A partir da assinatura desta Convencao, os bancos dotarão suas dependências de funcionário encarregado de ações no sentido de proteger a integridade física e psicológica de seus funcionários, no que tange às questões de ginástica laboral, ergonomia, iluminação adequada dos ambientes de trabalho, segurança, cuidando inclusive, da existência e higiene nos banheiros, assim como, a disponibilização de bebedouros com água potável.
Parágrafo Primeiro – Quando necessitar locar carro a ser utilizado por seus funcionários, no interesse do serviço, o Banco cuidará para que aqueles veículos estejam equipados com itens que garantam a integridade física e psicológica de seus funcionários.
Parágrafo Segundo – Serão instaladas saídas de emergência nas agências e órgãos da direção geral, assim como proteção de vidro, nos guichês de caixa, onde não houver.
Parágrafo Terceiro – O Banco comunicará ao Sindicato, em cuja base territorial, esteja situada a dependência, o nome do funcionário afastado por problemas de saúde, cuja licença seja superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 19 – ACIDENTES DE TRABALHO
Os bancos remeterão aos sindicatos profissionais convenentes, mensalmente, cópia de todas as Comunicações de Acidentes de Trabalho – CATs e de todos os tipos de afastamento.
Parágrafo Único – Será considerado acidente de trabalho o evento que ocorrer durante o deslocamento do empregado, entre a residência/banco e do banco/residência.
CLÁUSULA 20 – AFASTAMENTO POR DOENÇA SUPERIORES A 15 DIAS
O empregado que, por motivo de doença, afastar-se do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, deverá até o 16º (décimo sexto) dia do afastamento, apresentar ao banco, mediante protocolo de entrega, o atestado médico que comprove a sua incapacidade laborativa.
Parágrafo Único – Mediante o recebimento do atestado médico nos termos do “caput” desta cláusula, o banco requererá, até o 30º (trigésimo) dia do afastamento, a concessão do benefício junto ao INSS, salvo se até o 20º (vigésimo) dia do afastamento, o empregado comprovar haver requerido o benefício diretamente àquele órgão, ou manifestar por escrito, no ato da entrega do atestado médico, a intenção de fazê-lo por seus próprios meios.
CLÁUSULA 21 – PERÍODOS TRANSITÓRIOS ESPECIAIS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA
Os Bancos pagarão adiantamento salarial, equivalente ao total da remuneração do empregado afastado por auxílio doença Previdenciário ou Acidentário quando:
- a) O empregado não for aprovado em perícia médica do INSS. O referido adiantamento só será pago ao empregado que fizer o pedido ao Banco, assim que obtiver a negativa da Previdência Social, e apresentar Recurso, solicitando a reconsideração da decisão.
- b) O referido adiantamento será restituído ao Banco, se o pedido de reconsideração for deferido pela Previdência Social;
- c) Em caso de indeferimento do recurso, não haverá a devolução dos valores recebidos a título de adiantamento; e
- d) No caso de reconsideração da decisão, o empregado fará o reembolso dos valores adiantados;
- e) Será considerado como acidente de trabalho os empregados acometidos por COVID19.
CLÁUSULA 22 – PROTEÇÃO À EMPREGADA GESTANTE
Os Bancos garantirão à empregada, durante o período de gestação e amamentação, o imediato remanejamento para outro local ou unidade mais próxima, no estabelecimento da empresa, sem qualquer prejuízo salarial, quando, no local de trabalho, esteja exposta a qualquer agente nocivo, insalubre ou perigoso.
Parágrafo Primeiro – Fica assegurado à empregada gestante o afastamento de suas funções/local de trabalho, a qualquer tempo por ordem médica, sem prejuízo do salário, tempo de serviço e demais vantagens.
Parágrafo Segundo – Depois de cessada a licença maternidade, ficará garantida à empregada seu retorno na mesma função e com a mesma remuneração, exercida anteriormente ao remanejamento e no mesmo local de trabalho, salvo os casos em que a empregada solicite transferência.
CLÁUSULA 23 – TRABALHO EM HOME OFFICE (TELETRABALHO)
Enquanto perdurar a Pandemia da Corona Vírus (Covid 19), os bancos adotarão todos os protocolos e procedimentos instituídos por autoridades de saúde, nos seus três níveis de poder, visando a preservação da saúde e a vida de seus empregados, principalmente, quando da ocorrência de Epidemias ou Pandemias.
Parágrafo primeiro – Quando do trabalho em Home Office, os bancos arcarão com os custos de implementação do trabalho remoto, conforme segue:
- a) Custo referente a internet, energia elétrica e água, correspondente ao acréscimo relativos a sua utilização;
- b) Na questão ergonômica, os bancos fornecerão mesas e cadeiras adequadas para prevenir doenças ocupacionais.
Parágrafo segundo – Os bancos farão controle interno para evitar a cobranças de metas abusivas de seus empregados durante o período da Pandemia, tanto no trabalho presencial como em Home Office.
Parágrafo terceiro – Durante o trabalho nas modalidades de Home Office ou Teletrabalho os empregados poderão optar por receber o pagamento do Vale Refeição, sob a forma de Vale Cesta Alimentação, sem prejuízo do recebimento cumulativo com o Vale Cesta Alimentação.
Parágrafo quarto – O Movimento Sindical Bancário realizará pesquisa junto aos bancários, para detectar os problemas que os afetam a categoria durante o trabalho presencial e o Home Office, e ouvir especialistas, bem como e criar comissão para estudar do tema.
CLÁUSULA 24 – COVID 19
Os Bancos afastarão, imediatamente, o funcionário com suspeita da doença (incluindo prestadores de serviço e terceirizados), das atividades presenciais, por até 14 (quatorze) dias, sem prejuízo do salário, informando a equipe de trabalho do fato, de forma serena e respeitosa e determinando ao funcionário a realização do teste.
Parágrafo Primeiro – Caso o teste dê negativo, o funcionário poderá retornar ao trabalho presencial, no caso de comprovação da infecção, deve ser o funcionário encaminhado à uma Unidade de Saúde, assim como a realização de testes em todos os funcionários que trabalharam e trabalham na agência, sendo a unidade fechada para realização de higienização.
Parágrafo Segundo – Durante a pandemia, deve ser garantido o trabalho remoto para os funcionários pertencentes ao grupo de risco, os que coabitam com os do grupo de risco, com a unificação de procedimentos, durante a pandemia, evitando assim, que cada gestor haja segundo seu critério.
Parágrafo Terceiro – Será realizado rodízio dos colegas que estão nas dependências evitando a exposição.
Parágrafo Quarto – Será mantido o salário integral de funcionário afetado por reestruturação, em razão da pandemia.
Parágrafo Quinto – Os Bancos, não efetuarão desconto de horas negativas, daqueles funcionários que não conseguirem zerar o saldo negativo de horas, mesmo repondo quatro horas, por semana.
Parágrafo Sexto – Os Bancos reembolsarão ao empregado o valor correspondente a todos os exames e procedimentos médico, hospitalar e laboratorial, decorrentes do COVD-19.
RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 25 – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Os Bancos se apresentarão obrigatoriamente perante o Sindicato para a homologação da rescisão contratual dos empregados e pagamento das parcelas decorrentes, até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou dentro de dez dias contados da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, de sua indenização ou da dispensa do seu cumprimento. Fica ressalvada a hipótese de abandono de emprego.
CLÁUSULA 26 – COMISSÕES TEMÁTICAS
Além das Comissões Paritárias pré-existentes, ficam também mantidas as seguintes Comissões Paritárias para discutir e convencionar os temas abaixo:
- a) assédio moral;
- b) terceirização;
- c) previdência complementar;
- d) 7ª e 8ª horas;
- e) auxílio educacional;
- f) auxílio educacional;
- g) gratificação semestral;
- h) estratégias de geração de emprego;
- i) correspondente bancário;
- j) isenção de tarifas e anuidades;
- k) plano de saúde.
Parágrafo Primeiro – As partes ajustam entre si que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, estabelecerão calendário para discutir temas objeto desta cláusula.
Parágrafo Segundo – As partes ajustam entre si que, as negociações coletivas terão obrigatoriamente a participação dos Sindicatos, Federações e CONTEC.
CLÁUSULA 27 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada nesta Convenção Coletiva de Trabalho, aprovada em assembleias sindicais dos empregados, para custeio das entidades sindicais profissionais, em decorrência das negociações coletivas trabalhistas de data-base, a ser descontada pelos bancos nos contracheques dos empregados nas folhas de pagamento referentes ao mês de setembro dos anos de 2021 e 2022 – mês da data-base da categoria.
Parágrafo primeiro – Os valores descontados dos empregados serão distribuídos pelo banco entre as entidades, nas seguintes proporções:
- a) 80% (oitenta por cento) para o Sindicato;
- b) 15% (quinze por cento) à Federação;
- c) 5% (cinco por cento) à Confederação.
Parágrafo segundo – Os valores serão creditados diretamente em favor de cada entidade sindical, em sua conta corrente indicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o desconto.
CLÁUSULA 28 – ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL
É assegurada a estabilidade provisória aos empregados dirigentes do Sindicato, Federação e CONTEC, representantes da categoria profissional, signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme anexo III, e os limites previstos na tabela abaixo:
Empregados do setor na base territorial | Número de dirigentes | Empregados do setor na base territorial | Número de dirigentes |
acima de 128.000 | 88 | 2.001 a 4.000 | 43 |
64.001 a 128.000 | 0 | 1001 a 2.000 | 36 |
32.001 a 64.000 | 0 | 501 a 1.000 | 29 |
16.001 a 32.000 | 70 | 251 a 500 | 22 |
8.001 a 16.000 | 66 | 001 a 250 | 20 |
4.001 a 8.000 | 56 | ||
Parágrafo primeiro – Fica suprimida a idade máxima 68 (sessenta e oito anos) para a garantia de estabilidade provisória.
Parágrafo segundo – A estabilidade do dirigente sindical é garantida até 1 (um) ano após o término do mandato, conforme garantia da Constituição da República do Brasil.
Parágrafo terceiro – Para Sindicatos, com até 250 bancários, fica garantida a estabilidade mínima de 20 dirigentes sindicais, para as Federações, fica garantida a estabilidade mínima de 24 dirigentes sindicais e para a CONTEC 48 dirigentes sindicais.
CLÁUSULA 29 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os Bancos darão frequência livre remunerada aos dirigentes sindicais investidos de mandato sindical, que estejam em pleno exercício de suas funções na Diretoria, Conselho Fiscal e Delegado Representantes junto à Federação, com todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego, como se em exercício estivessem.
Parágrafo primeiro – Fica assegurada a liberação mínima de 3 (três) dirigentes sindicais por Sindicato, independente do cargo ocupado.
Parágrafo segundo – Para as entidades de grau superior fica assegurada a liberação mínima de 8 (oito) dirigentes sindicais.
Parágrafo terceiro – A liberação de dirigentes sindicais será solicitada, diretamente aos bancos, pela entidade sindical.
CLÁUSULA 30 – ELEIÇÕES COMPLEMENTARES
Os Bancos garantem a segurança jurídica, para as eleições complementares de recomposição de diretoria, realizadas pelas entidades sindicais, que ficaram defasadas.
CLAUSULA 31 – FORNECIMENTO DE LISTAGEM
Os Bancos fornecerão aos sindicatos lista contendo NOME, MATRÍCULA, CPF e E-MAIL dos empregados lotados em suas bases sindicais.
CLÁUSULA 32 – NEGOCIAÇÃO EXCLUSIVA COM O SINDICATO (ABRANGÊNCIA TERRITORIAL)
As partes ajustam entre si que todas as negociações serão exclusivamente com os Sindicatos profissionais.
CLAÚSULA 33 – ABRANGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
A Convenção Coletiva será aplicada para todos os empregados, independentemente da sua escolaridade e remuneração.
CLÁUSULA 34 – VIGÊNCIA
As cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho terão vigência no período de 01/09/2020 a 31/08/2022, Para que produza seus efeitos jurídicos e legais, as partes assinam este Instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada no Ministério do Trabalho e Emprego ou outro órgão público competente.
Parágrafo Único – Fica garantida a extensão da vigência e validade da presente Convenção Coletiva, até que nova CCT seja assinada.
Comentários