A Comissão Nacional de Negociação da CONTEC realizou – via remota/virtual –, voltou a se reunir com a Comissão de Negociação da FENABAN, a partir das 15 horas deste sábado, para debater as reivindicações dos bancários para a presente data-base, insistindo na manutenção dos direitos convencionados e acréscimo de outros benefícios à Convenção Coletiva de Trabalho, com objetivo de melhorar a qualidade de vida dos bancários e o bom atendimento da sociedade.
A reunião teve início com a cobrança pela Comissão Executiva Bancária Nacional de Negociação (CEBNN/CONTEC) de resposta da Comissão de Negociação da FENABAN às cláusulas ainda pendentes de solução.
A Comissão de Negociação da FENABAN apresentou proposta para garantia dos bancos à postergação da manutenção dos colegas que se encontram laborando em teletrabalho, bem como possibilitando o retorno ao teletrabalho para colegas que tiveram que voltar ao trabalho presencial, bem como regulando formas deteletrabalho após a pandemia.
A respeito das cláusulas econômicas, a Comissão de Negociação da FENABAN apresentou o que segue:
AUXILIOS REFEIÇÃO, CESTA ALIMENTAÇÃO, CRECHE/BABÁ E DEMAIS BENEFÍCIOS, em que a Fenaban concorda com a manutenção da 13ª Cesta, condicionando que em caso de autuação dos bancos ao recolhimento dos encargos, o custo desses encargos seja dividido com os trabalhadores e que na hipótese de algum banco ser condenado a pagamento em face de processo judicial patrocinado por sindicato, os custos sejam descontados da 13ª cesta alimentação. À Comissão de Negociação da CONTEC restou rejeitar a proposta.
Gratificação de Função, havendo a FENABAN insistido na proposta de redução de 55% para 50%, para quem não recebe gratificação semestral e de 50% para 45%, para quem recebe gratificação semestral em razão de decisão judicial transitada em julgado. Diante da insistência de reduzir direitos, a Comissão de Negociação da CONTEC rejeitou a proposta.
Gratificação semestral, tendo a Fenaban concordado em manter a cláusula vigente, do pagamento da gratificação semestral para os colegas que tiveram seu direito garantido judicialmente.
No que se refere à PLR, a FENABAN insiste em rebaixar as regras, em agravamento das reduções decorrentes do elevado aprovisionamento pelos bancos, propondo:
CCT PLR Modelo Atual |
Proposta 18.08.2020 (3ª Feira) |
Proposta 22.08.2020 (Sábado) |
Lucro Líquido como Indicador A PLR só é paga se o LL em balanço for positivo. LL no 1º semestre – indicador para Antecipação LL no exercício – indicador para PLR anual. |
Manter o LL como indicador |
Manter o LL como indicador |
Limites de Distribuição do LL (1º Semestre e Exercício) Mínimo: 7,2% (5% Regra Básica + 2,2% Parcela Adicional) Máximo: 15% (12,8% Regra Básica + 2,2% Parcela Adicional) |
Limites de Distribuição do LL (1º Semestre e Exercício) Mínimo: 7,0% (5% Regra Básica + 2,0% Parcela Adicional) Máximo: 14,8% (12,8% Regra Básica + 2,0% Parcela Adicional) |
Limites de Distribuição do LL (1º Semestre e Exercício) Mínimo: 7,0% (5% Regra Básica + 2,0% Parcela Adicional) Máximo: 14,8% (12,8% Regra Básica + 2,0% Parcela Adicional) |
Regra Básica
Antecipação 54% do salário + Fixo de R$ 1.474,38, com limite individual de R$ 7.909,30, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do 1º semestre.
PLR Anual 90% do salário + Fixo de R$ 2.457,29, com limite individual de R$ 13.182,18, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do exercício. Do resultado final se deduz a antecipação paga. Acelerador (na PLR Anual) Se a soma dos valores individuais não atingir 5% do LL do exercício, os mesmos devem ser majorados até atingir esse percentual, limitado individualmente a 2,2 salários ou ao valor de R$ 29.000,77, o que ocorrer primeiro.
Redutor (na PLR Anual) Se a soma dos valores individuais ultrapassar 12,8% do LL, os mesmos devem ser reduzidos, até este máximo.
Compensação nos planos próprios Os valores individuais apurados na aplicação da Regra Básica poderãoser compensados com valores devidos em razão de planos próprios. |
Regra Básica
Antecipação 43,2% do salário + Fixo de R$ 1.179,50, com limite individual de R$ 6.327,44, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do 1º semestre.
PLR Anual 72% do salário + Fixo de R$ 1.965,83, com limite individual de R$ 10.545,74, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do exercício. Do resultado final se deduz a antecipação paga. Acelerador (na PLR Anual) Se a soma dos valores individuais não atingir 5% do LL do exercício, os mesmos devem ser majorados até atingir esse percentual, limitado individualmente a 2,0 salários ou ao valor de R$ 23.200,61, o que ocorrer primeiro.
Redutor (na PLR Anual) Se a soma dos valores individuais ultrapassar 12,8% do LL, os mesmos devem ser reduzidos, até este máximo.
Compensação nos planos próprios Os valores individuais apurados na aplicação da Regra Básica deverãoser compensados com valores devidos em razão de planos próprios. |
Regra Básica
Antecipação 48,6% do salário + Fixo de R$ 1.326,94, com limite individual de R$ 7.118,37, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do 1º semestre.
PLR Anual 81% do salário + Fixo de R$ 2.211,56, com limite individual de R$ 11.863,96, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do exercício. Do resultado final se deduz a antecipação paga. Acelerador (na PLR Anual) Se a soma dos valores individuais não atingir 5% do LL do exercício, os mesmos devem ser majorados até atingir esse percentual, limitado individualmente a 2,0 salários ou ao valor de R$ 26.100,69, o que ocorrer primeiro.
Redutor (na PLR Anual) Se a soma dos valores individuais ultrapassar 12,8% do LL, os mesmos devem ser reduzidos, até este máximo.
Compensação nos planos próprios Os valores individuais apurados na aplicação da Regra Básica deverão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios. |
Parcela Adicional
Antecipação 2,2% do LL do 1º semestre dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 2.457,29.
PLR Anual 2,2% do LL do exercício dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 4.914,59.
Compensação nos planos próprios Os valores individuais apurados na aplicação da Parcela Adicional não poderão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios.
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Parcela Adicional
Antecipação 2,0% do LL do 1º semestre dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 1.965,83.
PLR Anual 2,0% do LL do exercício dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 3.931,67.
Compensação nos planos próprios Os valores individuais apurados na aplicação da Parcela Adicional deverão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios.
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Parcela Adicional
Antecipação 2,0% do LL do 1º semestre dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 2.211,56. PLR Anual 2,0% do LL do exercício dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 4.423,13.
Compensação nos planos próprios Os valores individuais apurados na aplicação da Parcela Adicional deverão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios.
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Segurança jurídica – base de cálculo A base de cálculo prevista na CCT PLR é o “salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial”. Segurança jurídica – Proporcionalidade Súmula nº 451 do TSTPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
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Acrescentar os parágrafos sexto, sétimo e oitavo, às cláusulas 1ª e 2ª da CCT – PLR, com a seguinte redação:
Parágrafo Sexto A base de cálculo mencionada no caput da cláusula será obtida pela soma dos valores efetivamente pagos, mensalmente, a título de salário-base, com as seguintes verbas fixas de natureza salarial: adicional noturno previsto na cláusula 9ª, gratificação de função prevista na cláusula 11, gratificação de caixa prevista na cláusula 12 e gratificação de compensador de cheques prevista na cláusula 13. Parágrafo Sétimo As verbas fixas de natureza salarial relacionadas no parágrafo anterior serão (perguntar aos Bancos)
Parágrafo Oitavo O pagamento da PLR que tiver como referência o salário-base acrescido das verbas fixas mensais de natureza salarial efetivamente pagos, dará quitação plena… ainda que eventual decisão judicial ocorra. Parágrafo Nono Na rescisão contratual, fora do período consignado no parágrafo terceiro, ou com rescisão no período que não tenha apresentado a solicitação formal ao banco, no período acordado, não será devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados. |
Acrescentar os parágrafos sexto, sétimo e oitavo, às cláusulas 1ª e 2ª da CCT – PLR, com a seguinte redação: Parágrafo Sexto A base de cálculo mencionada no caput da cláusula será obtida pela soma dos valores efetivamente pagos, mensalmente, a título de salário-base, com as seguintes verbas fixas de natureza salarial: adicional noturno previsto na cláusula 9ª, gratificação de função prevista na cláusula 11, gratificação de caixa prevista na cláusula 12 e gratificação de compensador de cheques prevista na cláusula 13.
Parágrafo Sétimo As verbas fixas de natureza salarial relacionadas no parágrafo anterior serão (perguntar aos Bancos) Parágrafo Oitavo O pagamento da PLR que tiver como referência o salário-base acrescido das verbas fixas mensais de natureza salarial efetivamente pagos, dará quitação plena… ainda que eventual decisão judicial ocorra. Parágrafo Nono Na rescisão contratual, fora do período consignado no parágrafo terceiro, ou com rescisão no período que não tenha apresentado a solicitação formal ao banco, no período acordado, não será devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados. |
Tendo em vista que a proposta representa um retrocesso no equilíbrio das regras de PLR, a Comissão de Negociação da CONTEC recusou a proposta, registrando que entende que as regras atuais já estão adequadas e já preveem as questões de diferentes resultados pelos bancos.
Nesse contexto, destacando que o risco da atividade econômica é dos bancos, que representam um dos setores mais rentáveis da economia nacional, a Comissão de Negociação da CONTEC recusou as propostas de natureza econômica e ficou de estudar a proposta relativa ao teletrabalho.
A Comissão de Negociação da CONTEC não concorda com a retirada ou redução de direitos conquistados ao longo de muitos anos pelos trabalhadores bancários, que laboram para o setor financeiro, que é de altíssima rentabilidade.
A próxima reunião ficou agendada para a próxima terça-feira (25), a partir das 16 horas.
Necessitamos que as entidades sindicais mantenham os bancários bem informados sobre o andamento da campanha salarial, com destaque para as ameaças de retirada e redução de direitos, mobilizando-os para pressionar os bancos a atenderem as reivindicações dos bancários, por meio da FENABAN.
Fonte Contec, 22/08/2020
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