A partir das 15 h, desta terça-feira (25/08) – via remota/virtual –, a Comissão Executiva Bancária Nacional de Negociação (CEBNN/CONTEC) voltou a se reunir com a Comissão de Negociação da FENABAN para debater as reivindicações dos bancários para a presente data-base, insistindo na manutenção dos direitos convencionados e acréscimo de outros benefícios à Convenção Coletiva de Trabalho, com objetivo de melhorar a qualidade de vida dos bancários e o bom atendimento da sociedade.

A reunião teve início com a apresentação, pela Fenaban, de reajuste zero (que implica em perdas irrecuperáveis); com abonos de R$ 1.656,22 para setembro 2020 e R$ 2.232,75 para setembro de 2021; retorno da gratificação de função de 55% e 50% (nos termos da CCT vigente), condicionando que em caso de autuação dos bancos ao recolhimento dos encargos do Vale Alimentação/Vale Refeição, sendo o custo desses encargos dividido meio a meio com os trabalhadores e, na hipótese de algum banco ser condenado a pagamento em face de processo judicial patrocinado por sindicato, com decisão a partir de 2023, os custos sejam descontados da 13ª cesta alimentação, bem como que em caso de condenação de pagamento da 7ª e 8ª horas decorrentes de ACP interposta por Sindicato, o montante seja descontado da gratificação de função da respectiva base e redução de 0,2% na PLR, como segue:

 

Proposta 25.08.2020

(3ª Feira)

Manter o LL como indicador

Limites de Distribuição do LL (1º Semestre e Exercício)

Mínimo: 7,0% (5% Regra Básica + 2,0% Parcela Adicional)

Máximo: 14,8% (12,8% Regra Básica + 2,0% Parcela Adicional)

Em caso de redução do LL nos exercícios de 2020 e 2021 em relação ao de 2019, os percentuais de LL a serem distribuídos a título de PLR nesses exercícios não poderão ser superiores ao do exercício de 2019.

Regra Básica

Antecipação

54% do salário + Fixo de R$ 1.474,38, com limite individual de R$ 7.909,30, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do 1º semestre.

PLR Anual

90% do salário + Fixo de R$ 2.457,29, com limite individual de R$ 13.182,18, e desde que não ultrapasse 12,8% do LL do exercício. Do resultado final se deduz a antecipação paga.

Acelerador (na PLR Anual)

Se a soma dos valores individuais não atingir 5% do LL do exercício, os mesmos devem ser majorados até atingir esse percentual, limitado individualmente a 2,0 salários ou ao valor de R$ 29.000,77, o que ocorrer primeiro.

Redutor (na PLR Anual)

Se a soma dos valores individuais ultrapassar 12,8% do LL, os mesmos devem ser reduzidos, até este máximo.

Compensação nos planos próprios

Os valores individuais apurados na aplicação da Regra Básica deverão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios.

Parcela Adicional

Antecipação

2,0% do LL do 1º semestre dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 2.457,29.

PLR Anual

2,0% do LL do exercício dividido pelo número de empregados elegíveis, com limite individual de R$ 4.914,59.

Compensação nos planos próprios

Os valores individuais apurados na aplicação da Parcela Adicional deverão ser compensados com valores devidos em razão de planos próprios.

Em caso de pagamento de encargos, haverá desconto de 50% do valor pago, a partir de 2023.

Em caso de pagamento em face de AC movida por entidade sindical, haverá desconto de 50% da PLR paga na base sindical, limitado ao desconto de 10% para a PLRindividual.

Acrescentar os parágrafos sexto, sétimo e oitavo, às cláusulas 1ª e 2ª da CCT – PLR, com a seguinte redação:

Parágrafo Sexto

A base de cálculo mencionada no caput da cláusula será obtida pela soma dos valores efetivamente pagos, mensalmente, a título de salário-base, com as seguintes verbas fixas de natureza salarial: adicional noturno previsto na cláusula 9ª, gratificação de função prevista na cláusula 11, gratificação de caixa prevista na cláusula 12 e gratificação de compensador de cheques prevista na cláusula 13.

Parágrafo Sétimo

As verbas fixas de natureza salarial relacionadas no parágrafo anterior serão (perguntar aos Bancos)

Parágrafo Oitavo

O pagamento da PLR que tiver como referência o salário-base acrescido das verbas fixas mensais de natureza salarial efetivamente pagos, dará quitação plena… ainda que eventual decisão judicial ocorra.

Parágrafo Nono

Na rescisão contratual, fora do período consignado no parágrafo terceiro, ou com rescisão no período que não tenha apresentado a solicitação formal ao banco, no período acordado, não será devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados.

FENABAN apresentou ainda uma proposta de redação para convencionar a respeito do teletrabalho, conforme documento anexo.

Comissão de Negociação da CONTEC rejeitou a proposta em mesa, registrando a necessidade de reajuste das verbas econômica, bem como a manutenção dos atuais direitos, destacando que os bancos têm capacidade de atender as reivindicações apresentadas.

Ficou agendada nova reunião para amanhã (26), a partir das 14h30.

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