O Bradesco, Itaú e Santander iniciaram demissões em massa durante a pandemia de Covid-19, veja e previna-se lendo os casos em que terão estabilidade, conquistada pelo movimento sindical contida na Cláusula 27 da Convenção Coletiva de Trabalho.
Muitos bancários e bancárias estão sendo demitidos em plena Pandemia do novo coronavírus (Covid-19), principalmente no Bradesco, Itaú e Santander e perdendo a estabilidade conquistada pelo Sindicato dos Bancários de Santos e Região, por não terem comunicado o departamento de Recursos Humanos (RH) do banco, por escrito, que estão há 24 meses da aposentadoria o que lhes proporciona estabilidade conforme a Cláusula 27 da Convenção Coletiva 2020/21. Veja abaixo o modelo de carta a ser entregue.
Segundo o Acordo Coletivo, terão o benefício da estabilidade pré-aposentadoria:
1. Os bancários que têm vínculo empregatício de 28 anos ininterruptos e protocolarem no RH comunicado por escrito que estão há 24 meses da aposentadoria.
2. As bancárias que têm vínculo por 23 anos ininterruptos e protocolarem no RH comunicado por escrito que estão há 24 meses da aposentadoria.
3. Este benefício conquistado pelo movimento sindical somente não se aplica aos que já estiverem em condições de aposentadoria ou aposentados ou aos que não comunicarem o banco.
Leia todos os casos em que o bancário e bancária têm estabilidade lendo a Cláusula 27 da CCT 2020/21:
CLÁUSULA 27 – ESTABILIDADES PROVISÓRIAS DE EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego, salvo por motivo de justa causa para demissão:
a) gestante: a gestante, desde a gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade;
b) alistado: o alistado para o serviço militar, desde o alistamento até 30 (trinta) dias depois de sua desincorporação ou dispensa;
c) doença: por 60 (sessenta) dias após ter recebido alta médica da Previdência Social, quem, por doença, tenha ficado afastado do trabalho, por tempo igual ou superior a 6 (seis) meses contínuos;
d) acidente: por 12 (doze) meses após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, consoante artigo 118 da Lei 8213, de 24.07.1991;
e) pré-aposentadoria: por 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 5 (cinco) anos de vínculo empregatício com o banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
f) pré-aposentadoria: por 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, aos empregados que tiverem o mínimo de 28 (vinte e oito) anos de vínculo empregatício ininterrupto com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando o empregado passar a fazer jus à aposentadoria;
g) pré-aposentadoria: para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição ao direito ao benefício de aposentadoria da Previdência Social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, às empregadas que tiverem o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco, extinguindo-se automaticamente a presente garantia quando a empregada passar a fazer jus à aposentadoria;
h) pai: o pai, por 60 (sessenta) dias após o nascimento do filho, desde que a certidão respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; e
i) gestante/aborto: a gestante, por 60 (sessenta) dias, em caso de aborto comprovado por atestado médico.
Parágrafo primeiro – Quanto aos empregados na proximidade de aposentadoria, compreendidos nas letras “e”, “f” e “g”, de que trata esta cláusula, devem ser observadas as seguintes condições:
a) a garantia somente será adquirida e passará a integrar o patrimônio jurídico do empregado, a partir do recebimento, pelo banco, de comunicação escrita do empregado, devidamente protocolada, sem efeito retroativo, de reunir ele integralmente as condições previstas, acompanhada desde logo dos documentos comprobatórios, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após o banco os exigir;
b) na vigência do contrato individual de trabalho, esta cláusula não se aplica aos empregados que já tenham adquirido o direito ao benefício da aposentadoria proporcional, ainda que não o tenham requerido junto ao INSS.
Parágrafo segundo – Comprovado e comunicado, por escrito, o estado de gravidez da empregada, no curso do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, inclusive o proporcional, no limite do prazo previsto na art. 487, II, da CLT, combinado com o disposto na Lei nº 12.506/2011, impõe-se a garantia prevista no art. 10, inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Lei nº 12.812, de 16 de março de 2013.
Os bancários e bancárias que forem pegos desprevenidos e demitidos devem procurar imediatamente o Sindicato e entrarem com ação na justiça.
Fonte, SEEB Santos

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