Para quem tem colegas do BESC, em sua base territorial, que trabalhava em Florianópolis, na data do protocolo da ação (17/12/2010), seguem informações para reflexão a respeito de trocar o Plano SIM, pelo Plano CASSI:
 
O Banco do Brasil – através do Cenop Brasília – enviou um e-mail no dia 23/12, para a caixa de mensagens corporativa dos funcionários da ativa, que estão lotados atualmente em Florianópolis e para alguns aposentados que passaram para esta condição no período da ação. Neste e-mail, há um link para preenchimento do formulário on line, onde o funcionário egresso do BESC ou já aposentado, pode se inscrever para a adesão à Cassi. E um outro link com informações sobre o plano de Associados da Cassi.
 
Os dirigentes do Sintrafi, constataram que os funcionários da ativa e aposentados ainda têm dúvidas, principalmente após o posicionamento do BB quanto à abrangência da ação. No sentido de esclarecer essas dúvidas a Assessoria Jurídica do Sindicato de Florianópolis, apresenta uma nota de esclarecimento.
 
Nota de Esclarecimento:
 
Após quase um mês do trânsito em julgado, o Banco do Brasil divulgou, através de e-mail, informações fixando regras para a aplicação da decisão coletiva proferida nos autos n. 0008366-21.2010.5.12.0001, da 1ª vara do trabalho de Florianópolis.
 
No entanto, a interpretação sobre a extensão da decisão feita pelo Banco é bastante restritiva e difere da do Sindicato, conforme divulgação feita no site daquela entidade e esclarecimentos prestados, na reunião virtual ocorrida no dia 15/12/2022.
 
Sobre as regras fixadas pelo Banco do Brasil:
 
A primeira limitação informada pelo Banco do Brasil, é de que a decisão abrange tão somente os funcionários da ativa e aposentados após a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. pelo Banco do Brasil e vinculados à FUSESC, lotados ou com última lotação, no município de Florianópolis.
 
Como já esclarecido pelo Sindicato de Fpolis, a abrangência da decisão coletiva, contempla os empregados do Banco do Brasil, egressos do BESC, que trabalhavam em Florianópolis na data do ajuizamento da ação (17/12/2010), que trabalham atualmente em Florianópolis, ou seja, que estão na ativa e os que se aposentaram após a incorporação.
 
Esse entendimento decorre do pressuposto que o tempo do processo não pode prejudicar o trabalhador, que na data do ajuizamento tinha assegurado o direito que, posteriormente, foi reconhecido pela decisão judicial.
 
O trabalhador que no curso do processo teve seu contrato de trabalho rescindido, sem ter se aposentado, ou aquele que, quando do ajuizamento da ação, estava lotado em Florianópolis e, posteriormente, transferido para uma outra localidade, são beneficiários da decisão coletiva, pois não podem ser prejudicados pelo tempo do processo, por algo que não deu causa.
 
Por outro lado, não podemos esquecer que o Banco do Brasil apresentou inúmeros recursos após a decisão do Tribunal da 12ª Região.
 
Para fins de registro, o processo em comento foi autuado no TST com recurso do Banco em 10/10/2012 e a partir de 9/11/2016 até 25 de novembro de 2022, data do trânsito em julgado, o Banco apresentou inúmeros recursos inexitosos.
 
Não se nega o direito de recorrer, mas, não pode esse direito ser utilizado para prejudicar os beneficiários da decisão coletiva, restringido o alcance desta.
 
Outra exigência feita pelo Banco, consiste em o interessado comprovar sua exclusão do Plano de Saúde SIM- CAIXA DE ASSISTÊNCIA, quando da manifestação de interesse em integrar o PLANO CASSI.
 
Como informado pelo Sindicato em nota de esclarecimento publicada em 20/12/22, sobre a desnecessidade de cancelamento do Plano SIM, antes da efetiva inclusão na CASSI. Essa condicionante imposta pelo Banco, cria um filtro impedindo os trabalhadores de exercerem o direito reconhecido, pois dificilmente o interessado cancelará o Plano Sim, sem uma certeza da inclusão no Plano CASSI. O Banco tem conhecimento de que uma vez cancelado o Plano Sim, conforme Regulamento da FUSESC, o beneficiário não poderá retornar.
 
Por outro lado, o Banco do Brasil somente passará a patrocinar o custeio da CASSI, após a inclusão do interessado neste Plano.
 
Mas, uma vez deferido o requerimento de adesão e incluído no Plano CASSI, o interessado deverá imediatamente requerer sua exclusão do SIM, sob pena de cancelamento do Plano da CASSI.
 
Em outras palavras, a decisão coletiva efetivamente cria essa condicionante, ao determinar que o interessado na adesão ao Plano da CASSI, cancele o Plano SIM. Porém, em que momento deverá ocorrer a exclusão? Não pode ser antes da decisão do banco sobre o pedido de adesão. Partir do pressuposto, que o beneficiário deve cancelar o plano de saúde, sem saber se lhe será assegurado um outro Plano, é pretender tornar a decisão coletiva inexequível.
 
O prazo estabelecido pelo Banco até o dia 23 de fevereiro de 2023 deve ser observado.
 
Feita essas considerações, o Sindicato de Floripa, orienta:
 
1) Quem tiver interesse em aderir ao Plano CASSI, desde que trabalhava em Florianópolis, na data do ajuizamento da ação (17/12/2010), que está na ativa em Florianópolis, e os que se aposentaram, após a incorporação, devem apresentar e protocolar seu requerimento, em qualquer agência do Banco, até o dia 23 de fevereiro de 2023. Esse prazo é fatal, decadencial.
 
2) Não devem pedir a exclusão do Plano de Saúde SIM, antes da aceitação, pela CASSI. Os pedidos de adesão indeferidos ou não tratados pelo Banco, devem ser levados ao conhecimento do Sindicato de Florianópolis, para que seja  executada a decisão coletiva, em nome de cada beneficiário.
 
3) Os requerimentos, independentemente de se enquadrarem nas regras estabelecidas pelo Banco do Brasil, deverão ser protocolados até o prazo limite, ou seja, dia 23 de fevereiro de 2023.
 
Os dirigentes do Sindicato de Floripa, fizeram contato com representantes da Dipes/Colet, em 28/12/22 e aguardam o respectivo retorno, para os seguintes pontos em negociação:
 
1) Agilizar e centralizar a recepção dos requerimentos ou criar um acesso para que todos os possíveis beneficiários tenham como manifestar a intenção de adesão à CASSI
 
2) Criar um fluxo, para que haja a confirmação de adesão ao novo plano, antes da desistência do Plano Sim.
 
3) Estudar uma forma de não exigir a obrigação do saldamento em uma única vez, do aporte que foi feito ao Plano SIM, no momento do cancelamento do plano. Manter de forma parcelada considerando que trata-se do mesmo empregador e patrocinador, dos dois panos.
 
Para mais informações, procure o Sintrafi Floripa.
 
Comparação:

A SIM tem acompanhado o tema mesmo antes de seu julgamento definitivo e recomenda que os beneficiários avaliem detalhadamente as diferenças entre os planos oferecidos pelas entidades e considere alguns itens relevantes:

Modalidades de custeio – A SIM adota a modalidade de faixa etária, enquanto a Cassi, o percentual de salário, sendo que na Cassi há inclusive, incidência sobre o 13º, cfe. abaixo:

Titular do plano Ativo: 4%, s/os proventos brutos;

Dependentes: 1º. Dependente, 1% – 2º. Dependente, 0,50%, a partir do 3º. Dependente, 0,25%, a incidir sobre os proventos brutos.

Titular do Plano – Aposentado: 4%, s/aposentadoria PREVI e INSS

Dependentes: 1º. Dependente, 2%, 2º. Dependente, 0,50%, a partir do 3º. Dependente, 0,25%, a incidir sobre a pensão de aposentadoria, para pela PREVI e INSS

Migração de dependentes – O desligamento da SIM, implica no desligamento de todos os dependentes e agregados. Então quem tem dependentes vinculados ao plano SIM Família, precisa avaliar as condições do plano similar da Cassi e até mesmo os planos do mercado para comparar os preços e coberturas.

Pós-laboral – É importante observar que a inclusão no plano vigente da Cassi, não inclui a participação do Banco do Brasil após a aposentadoria. Isso vale para quem já está aposentado e para quem se aposenta no futuro.

A Central de Atendimento da SIM, está totalmente à disposição para prestar esclarecimentos no que diz respeito à SIM. Para informações específicas da CASSI, será necessário acessar as ferramentas de simulação próprias.

Preste atenção!

  • É necessário quitar à vista todos os débitos com a SIM, inclusive o aporte, caso não haja acordo da manutenção das condições atuais.
  • O cancelamento é irreversível, não sendo possível retornar à SIM.
  • Os profissionais credenciados da Rede SIM/UNIMED, podem não estarem credenciados na CASSI. 
  • O cancelamento inclui obrigatoriamente SIM Família e SIM Sorrir, ficando familiares e agregados sem cobertura.
  • As modalidade de custeio são diferentes: faixa etária na SIM e percentual de salário na Cassi.

Após consultas a diversos sites, é o que podemos informar e deixar a cargo de cada um, a conveniência ou não, de trocar o Plano SIM, pela  CASSI, ficando claro que a data limite é, 23 de Fevereiro de 2023.

Quem não protocolar o requerimento, até esta data, perde o direito, garantido na ação.

Fonte: Representante Mesa Negociação BB – Contec

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