{"id":5651,"date":"2021-09-01T10:13:53","date_gmt":"2021-09-01T13:13:53","guid":{"rendered":"https:\/\/sindicatodosbancarios.org.br\/?p=5651"},"modified":"2021-09-01T10:13:53","modified_gmt":"2021-09-01T13:13:53","slug":"informe-bancario-203-2021-a-reforma-trabalhista-e-os-limites-da-vedacao-legal-a-ultra-atividade-das-normas-coletivas-do-trabalho","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sindicatodosbancarios.org.br\/site2022\/2021\/09\/01\/informe-bancario-203-2021-a-reforma-trabalhista-e-os-limites-da-vedacao-legal-a-ultra-atividade-das-normas-coletivas-do-trabalho\/","title":{"rendered":"INFORME BANC\u00c1RIO \u2013 203\/2021 A reforma trabalhista e os limites da veda\u00e7\u00e3o legal \u00e0 ultra-atividade das normas coletivas do trabalho"},"content":{"rendered":"<p><strong>1 INTRODU\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>O presente artigo inicia-se abordando sobre os elementos constitutivos dentro do contexto hist\u00f3rico do Direito do Trabalho e nele, a hist\u00f3ria dos sindicatos, bem como as fun\u00e7\u00f5es gerais deste.<\/p>\n<p>Como meio principal de estudo, ter-se-\u00e1 a veda\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da ultra-atividade das normas, em rela\u00e7\u00e3o ao ACT (Acordo Coletivo de Trabalho) ou CCT (Contrato Coletivo de Trabalho). Este estudo ser\u00e1 dirigido atrav\u00e9s de embasamento na doutrina e jurisprud\u00eancia e sua rela\u00e7\u00e3o com a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, sendo esta o fundamento de todo o ordenamento jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Al\u00e9m de ser necess\u00e1rio a observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios constitucionais que regem a problem\u00e1tica, tamb\u00e9m ser\u00e1 analisada a Lei n\u00b0 13.467\/2017, bem como as legisla\u00e7\u00f5es inerentes ao tema. Como instrumentos de apoio \u00e0 pesquisa, foram utilizados a internet, revistas jur\u00eddicas e artigos publicados que trata do respectivo tema.<\/p>\n<p>A reforma trabalhista trazida pela reda\u00e7\u00e3o da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017,\u00a0 nos conduziu a poss\u00edveis lacunas e inseguran\u00e7as, com a veda\u00e7\u00e3o a ultra-atividade das normas trazida no \u00a7 3\u00b0 do artigo 614 da CLT (Consolida\u00e7\u00e3o das Leis Trabalhistas), decorrido o prazo de validade do ACT ou CCT ou o prazo m\u00e1ximo de 02 (dois) anos estipulado em lei, est\u00e1 vedada a ultra-atividade da norma coletiva, n\u00e3o tendo mais validade, criando assim um vazio normativo e ocorrendo a supress\u00e3o dos benef\u00edcios concedidos.<\/p>\n<p>A situa\u00e7\u00e3o acima, gerada pela reforma trabalhista (Lei 13.467, de 13 de julho de 2017), permitiu que a classe patronal ficasse em uma situa\u00e7\u00e3o privilegiada, visto que a partir da novel lei, os empregadores n\u00e3o t\u00eam mais o interesse em transacionar direitos, o que seria a l\u00f3gica da negocia\u00e7\u00e3o coletiva, ficando a classe trabalhadora \u00e0 merc\u00ea da classe patronal para fixa\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de novo ACT ou CCT. A ultra-atividade antes aplicada, era uma forma de reequilibrar a balan\u00e7a, o que pressionava o lado empregador a querer negociar, porque se assim ele n\u00e3o fizesse, teria que manter todas as condi\u00e7\u00f5es de trabalho anteriormente pactuadas.<\/p>\n<p>\u00c9 nesta esteira de ideias que este artigo tem como objetivo geral o estudo da veda\u00e7\u00e3o legal \u00e0 ultra-atividade normativa dos diplomas coletivos negociados, bem como suas implica\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas e sociais trazidas por essa veda\u00e7\u00e3o. Diante disso tem se como pergunta norteadora: A an\u00e1lise e aplicabilidade da veda\u00e7\u00e3o \u00e0 ultra-atividade normativa das normas coletivas deve ser feita atrav\u00e9s de uma premissa constitucional, com a observ\u00e2ncia do direito comparado e dos princ\u00edpios constitucionais, tais como:\u00a0 o da prote\u00e7\u00e3o, da norma mais favor\u00e1vel, da condi\u00e7\u00e3o mais ben\u00e9fica, que s\u00e3o pilares do Direito do Trabalho ou atrav\u00e9s de uma an\u00e1lise literal e fria do texto da lei?<\/p>\n<p>Sendo assim o estudo ser\u00e1 explicativo, visto que buscar\u00e1 tornar os dados coletados de f\u00e1cil entendimento, justificando e evidenciando os fundamentos primordiais, em rela\u00e7\u00e3o ao posicionamento dos tribunais p\u00e1trios e as doutrinas pertinentes ao tema.<\/p>\n<p><strong>2 RETROSPECTIVA HIST\u00d3RICA DOS SINDICATOS E FUN\u00c7\u00d5ES GERAIS DO DIREITO COLETIVO<\/strong><\/p>\n<p><strong>2.1. HIST\u00d3RIA DO MOVIMENTO SINDICAL<\/strong><\/p>\n<p>Para melhor compreens\u00e3o do tema proposto, \u00e9 importante que se inicie abordando sobre estudo do Direito do Trabalho, sendo este dividido em dois campos: o individual e o coletivo, inserido no contexto do sistema capitalista. Cassar, explica que:<\/p>\n<p>O Direito do Trabalho nasce com duas ramifica\u00e7\u00f5es: Direito Individual do Trabalho e Direito Coletivo. O Direito Coletivo, com a preocupa\u00e7\u00e3o abstrata e geral de prote\u00e7\u00e3o dos interesses do grupo de trabalhadores (categorias) ou de empres\u00e1rios. O Direito Individual, com preocupa\u00e7\u00e3o concreta da prote\u00e7\u00e3o dos direitos sociais do empregado. A base do direito coletivo do trabalho \u00e9 o sindicato. (CASSAR, 2018 p.15)<\/p>\n<p>O Direito Coletivo do Trabalho possui representa\u00e7\u00e3o\u00a0 pelas entidades sindicais que representam os trabalhadores frente aos seres coletivos empresariais, conforme conceitua,\u00a0 Delgado:<\/p>\n<p>Direito Coletivo do Trabalho \u00e9 o conjunto de regras, princ\u00edpios e institutos regulat\u00f3rios das rela\u00e7\u00f5es entre os seres coletivos trabalhistas: de um lado, os obreiros, representados pelas entidades sindicais, e, de outro, os seres coletivos empresariais, atuando quer isoladamente, quer atrav\u00e9s de seus sindicatos.\u00a0 (DELGADO, 2018 p.1579)<\/p>\n<p>Nesse sentido verificamos a import\u00e2ncia atribu\u00edda aos sindicatos, mediante instrumento de prote\u00e7\u00e3o,\u00a0 conforme explana Delgado:<\/p>\n<p>Por isso \u00e9 que, quando se estudam os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho, concentra-se a an\u00e1lise nas entidades sindicais, as \u00fanicas que se distinguem dos sujeitos do Direito Individual do Trabalho, agindo em nome e em favor dos empregados. J\u00e1 os empregadores podem agir no Direito Coletivo, quer isoladamente, quer mediante a representa\u00e7\u00e3o de suas entidades sindicais. (DELGADO, 2018 p.1579)<\/p>\n<div id=\"banner-300x250-incremental-area-2\" class=\"aritcle-centered-ad\" data-google-query-id=\"COjim87o3fICFaQFuQYdNJkN8w\">\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica Federativa do Brasil, em seu art. 8\u00b0, II, CF, confere a liberdade de associa\u00e7\u00e3o sindical, todavia, veda na mesma base territorial, a exist\u00eancia de outra categoria profissional ou econ\u00f4mica, culminando naquilo que denomina princ\u00edpio da unicidade sindical, como nos traz Delgado: \u2018\u2019H\u00e1 no sistema brasileiro uma pir\u00e2mide que comp\u00f5em o sindicato, em seu piso, da federa\u00e7\u00e3o, em seu meio, e da confedera\u00e7\u00e3o, em sua c\u00fapula. As centrais sindicais n\u00e3o comp\u00f5em o modelo corporativista, sendo, de certa forma, seu contraponto\u201d. (DELGADO, 2013 p.1373)<\/p>\n<p>O prim\u00f3rdio da evolu\u00e7\u00e3o sindical teve liga\u00e7\u00e3o direta com a Revolu\u00e7\u00e3o Industrial que desencadeou mudan\u00e7as econ\u00f4micas, sociais e pol\u00edticas, no cen\u00e1rio de recrutamento de oper\u00e1rios, para troca da m\u00e3o de obra por remunera\u00e7\u00e3o, conforme afirma Delgado:<\/p>\n<p>As primeiras associa\u00e7\u00f5es de trabalhadores livres mas assalariados, m esmo que n\u00e3o intitulados sindicatos, surgiram nas d\u00e9cadas finais do s\u00e9culo XIX, ampliando- se a experi\u00eancia associativa ao longo do in\u00edcio do s\u00e9culo XX. Tratava-se de ligas oper\u00e1rias, sociedades de socorro m\u00fatuo, sociedades cooperativas de obreiros, enfim, diversos tipos de entidades associativas que agregam trabalhadores por crit\u00e9rios diferenciados. Na forma\u00e7\u00e3o e desenvolvimento dessas entidades coletivas teve import\u00e2ncia crucial a presen\u00e7a da imigra\u00e7\u00e3o europ\u00e9ia, que trouxe ideias e concep\u00e7\u00f5es plasmadas nas lutas oper\u00e1rias do velho continente. (DELGADO, 2018 p.1613 &#8211; 1614)<\/p>\n<p>Conforme defini\u00e7\u00e3o de\u00a0 Martinez, o direito a se sindicalizar se justifica por meio da liberdade sindical:<\/p>\n<p>A liberdade sindical \u00e9, por isso, um instrumento de apoio \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos sociais e, em geral, \u00e0 amplia\u00e7\u00e3o destes. Ela opera no sentido do crescimento e da expans\u00e3o das conquistas sociais e econ\u00f4micas, e n\u00e3o tolera a retrocess\u00e3o. Ali\u00e1s, \u00e9 importante anotar que os instrumentos decorrentes da negocia\u00e7\u00e3o coletiva gozam de uma presun\u00e7\u00e3o de progressividade e de melhoria da condi\u00e7\u00e3o social dos trabalhadores, ainda que, aparentemente, sinalize em sentido oposto. Basta observar que por vezes a extin\u00e7\u00e3o de um complemento salarial (por exemplo, um adicional por tempo de servi\u00e7o) pode ter justificado um aumento salarial real ou at\u00e9 mesmo impedido um ato de despedimento coletivo. (MARTINEZ, 2018 p.905)<\/p>\n<p>Deste modo, a hist\u00f3ria do Direito do Trabalho e nela, o surgimento dos sindicatos, demonstra que, com a luta dos trabalhadores por melhores condi\u00e7\u00f5es de vida e trabalho, fez emergir, no campo do direito, os princ\u00edpios constitucionais do Direito Coletivo e Individuais\u00a0 para a preserva\u00e7\u00e3o da dignidade dos trabalhadores.<\/p>\n<p><strong>2.2 FUN\u00c7\u00d5ES GERAIS DO DIREITO DO TRABALHO<\/strong><\/p>\n<p>No que tange \u00e0s fun\u00e7\u00f5es do Direito Coletivo, \u00e9 necess\u00e1rio fazer algumas distin\u00e7\u00f5es, pois este segmento possui importantes particularidades. Para isso, iremos elucidar a seguir sobre estas, entre elas temos o car\u00e1ter modernizante que em s\u00edntese seria a busca da inova\u00e7\u00e3o dos direitos trabalhistas, com a imposi\u00e7\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es contempor\u00e2neas, c\u00e9leres e civilizadas de gest\u00e3o de for\u00e7a de trabalho, enquanto o car\u00e1ter progressista busca garantir que os benef\u00edcios adquiridos atrav\u00e9s de negocia\u00e7\u00e3o, sejam concretizados, levando em considera\u00e7\u00e3o que a norma coletiva n\u00e3o possui validade indeterminada. (BEZERRA, 2018)<\/p>\n<p>O sindicato tem fun\u00e7\u00e3o social em seu meio sendo um elemento da sociedade, exercendo participa\u00e7\u00e3o na sociedade o que se traduz na fun\u00e7\u00e3o socio-pol\u00edtica do Direito Coletivo. Outra importante fun\u00e7\u00e3o \u00e9 a econ\u00f4mica, pois o sindicato, tem direta contribui\u00e7\u00e3o na circula\u00e7\u00e3o de capital local e o trabalhador ir\u00e1 consumir conforme sua remunera\u00e7\u00e3o.\u00a0 (BEZERRA, 2018)<\/p>\n<p>Sendo ineg\u00e1vel tamb\u00e9m a sua fun\u00e7\u00e3o civilizat\u00f3ria e democr\u00e1tica que \u00e9 algo inerente a tal ramo, se tratando\u00a0 de um importante empecilho a gan\u00e2ncia que traz o sistema capitalista e a disparidade socio-econ\u00f4mica entre a classe patronal e oper\u00e1ria.\u00a0 (BEZERRA, 2018)<\/p>\n<p>Para melhor compreens\u00e3o veremos a seguir outras importantes fun\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><strong>2.2.1 MELHORIA DAS CONDI\u00c7\u00d5ES DE PACTUA\u00c7\u00c3O DA FOR\u00c7A DE TRABALHO NA ORDEM SOCIO-ECON\u00d4MICA\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>A negocia\u00e7\u00e3o traz flexibilidade ao instrumento coletivo, a preserva\u00e7\u00e3o da negocia\u00e7\u00e3o, garante melhores condi\u00e7\u00f5es de trabalho e oportunidade de novos acordos ou negocia\u00e7\u00f5es. O Direito Coletivo representa a luta da classe dos trabalhadores por condi\u00e7\u00f5es melhores de trabalho, a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 teve grande import\u00e2ncia a favor do movimento com incentivo jur\u00eddico ao processo negocial, conforme explica, Delgado:<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode negar, \u00e9 verdade, os claros pontos de avan\u00e7o democr\u00e1tico na Constitui\u00e7\u00e3o brasileira: a nova Carta confirma em seu texto o primeiro momento na hist\u00f3ria brasileira ap\u00f3s 1930 em que se afasta, estruturalmente, a possibilidade jur\u00eddica de interven\u00e7\u00e3o do Estado &#8211; atrav\u00e9s do Minist\u00e9rio do Trabalho &#8211; sobre as entidades sindicais. Rompe-se, assim, na Constitui\u00e7\u00e3o com um dos pilares do velho modelo: o controle pol\u00edtico administrativo do Estado sobre a estrutura sindical. (DELGADO, 2013, p. 1634)<\/p>\n<p>As melhorias laborais s\u00e3o almejadas atrav\u00e9s da uni\u00e3o da classe trabalhadora, em busca de benef\u00edcios que integre toda a coletividade com um fim social e de pactua\u00e7\u00e3o da for\u00e7a de trabalho por meio do Direito Coletivo. Nessa medida, importante tamb\u00e9m se faz analisar o pensamento de Martinez a respeito:<\/p>\n<p>A fun\u00e7\u00e3o do direito, como instrumento de regula\u00e7\u00e3o, n\u00e3o \u00e9 outra sen\u00e3o a de permitir a realiza\u00e7\u00e3o de fins sociais que n\u00e3o seriam atingidos a n\u00e3o ser mediante sua intercess\u00e3o. Esses fins sociais, por\u00e9m, variam na medida em que mudam o tempo, a cultura e a sociedade, mas de modo geral coincidem com a ideia de promo\u00e7\u00e3o do bem comum. Partindo dessas concep\u00e7\u00f5es b\u00e1sicas, \u00e9 poss\u00edvel afirmar que o direito sindical e coletivo do trabalho tem a fun\u00e7\u00e3o essencial de empreender a melhoria da condi\u00e7\u00e3o social da classe trabalhadora. Essa \u00e9 a raz\u00e3o substancial do direito do trabalho e, certamente, o motivo predominante da exist\u00eancia do ramo sindical e coletivo. Para ser funcional, o direito ora em exame deve criar padr\u00f5es mais elevados do que os m\u00ednimos garantidos por lei.(MARTINEZ, 2018 p.904-905)<\/p>\n<p>A fun\u00e7\u00e3o de melhoria das condi\u00e7\u00f5es de pactua\u00e7\u00e3o da for\u00e7a de trabalho na ordem socio-econ\u00f4mica \u00e9 tratada por Delgado (2018), em sua obra como uma fun\u00e7\u00e3o indiscut\u00edvel do ramo justrabalhista\u00a0 com o intuito de desmercantiliza\u00e7\u00e3o do labor dos trabalhadores no sistema socio-econ\u00f4mico capitalista, sendo Fun\u00e7\u00e3o do Direito do Trabalho a introdu\u00e7\u00e3o justa do trabalhador no meio laboral, atrav\u00e9s da consolida\u00e7\u00e3o de normas aut\u00f4nomas (negociadas coletivamente) e heter\u00f4nomas (leis) de car\u00e1ter protetivo.<\/p>\n<p><strong>2.2.2 PACIFICA\u00c7\u00c3O DE CONFLITOS DE NATUREZA SOCIO-COLETIVA<\/strong><\/p>\n<p>Outra m\u00e1xima do Direito Coletivo do Trabalho \u00e9 a negocia\u00e7\u00e3o coletiva, como meio de transacionar benef\u00edcios, os maiores respons\u00e1veis por essa transa\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios s\u00e3o os sindicatos, que possuem extrema import\u00e2ncia na luta da classe trabalhadora frente ao direito coletivo, o direito \u00e0 filia\u00e7\u00e3o em sindicatos e a organiza\u00e7\u00e3o dos mesmos \u00e9 algo abra\u00e7ado por lei conforme o artigo 23 da Declara\u00e7\u00e3o Universal direitos Humanos-1948,\u00a0 com fundamenta\u00e7\u00e3o expressa em lei, onde disp\u00f5e que:<\/p>\n<p>Artigo 23<br \/>\nI) Todo o homem tem direito ao trabalho, \u00e0 livre escolha de emprego, a condi\u00e7\u00f5es justas e favor\u00e1veis de trabalho e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o contra o desemprego.<br \/>\nII) Todo o homem, sem qualquer distin\u00e7\u00e3o, tem direito a igual remunera\u00e7\u00e3o por igual trabalho.<br \/>\nIII) Todo o homem que trabalha tem direito a uma remunera\u00e7\u00e3o justa e satisfat\u00f3ria, que lhe assegure, assim como a sua fam\u00edlia, uma exist\u00eancia compat\u00edvel com a dignidade humana, e a que se acrescentar\u00e3o, se necess\u00e1rio, outros meios de prote\u00e7\u00e3o social.<br \/>\nIV) Todo o homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para prote\u00e7\u00e3o de seus interesses.<\/p>\n<div id=\"banner-300x250-incremental-area-4\" class=\"aritcle-centered-ad\" data-google-query-id=\"CKGTpdPp3fICFWw3uQYdBLkOXQ\">\n<p>Como fun\u00e7\u00e3o essencial do Direito Coletivo do Trabalho temos a prote\u00e7\u00e3o ao trabalhador, na busca de solu\u00e7\u00e3o dos conflitos coletivos, conforme explica, Cassar:<\/p>\n<p>A maior caracter\u00edstica do Direito do Trabalho \u00e9 a prote\u00e7\u00e3o do trabalhador, seja atrav\u00e9s da regulamenta\u00e7\u00e3o legal das condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas da rela\u00e7\u00e3o de emprego, seja atrav\u00e9s de medidas sociais adotadas e implantadas pelo governo e sociedade. Logo seu principal conte\u00fado \u00e9 o empregado e o empregador. Sob o aspecto do direito coletivo do trabalho, sua maior caracter\u00edstica est\u00e1 na busca de solu\u00e7\u00f5es e na pacifica\u00e7\u00e3o dos conflitos coletivos do trabalho (conflitos ongoing), bem como nas formas de representa\u00e7\u00e3o pelos sindicatos. (CASSAR,2018 p.5)<\/p>\n<p>A pacifica\u00e7\u00e3o de conflitos de natureza socio-coletiva \u00e9 a composi\u00e7\u00e3o do conflito, atrav\u00e9s de negocia\u00e7\u00e3o da vida econ\u00f4mica e social, como por exemplo: as condi\u00e7\u00f5es de remunera\u00e7\u00e3o ou benef\u00edcios como conv\u00eanio m\u00e9dico, em outras palavras seria a pacifica\u00e7\u00e3o das diverg\u00eancias derivadas da rela\u00e7\u00e3o de trabalho.<\/p>\n<p><strong>2.2.3 GERA\u00c7\u00c3O DE NORMA JUR\u00cdDICAS<\/strong><\/p>\n<p>A fun\u00e7\u00e3o legislativa de cria\u00e7\u00e3o de normas jur\u00eddicas delegada aos entes sindicais, \u00e9 uma situa\u00e7\u00e3o que foge \u00e0s regras, sendo uma fun\u00e7\u00e3o legislativa\u00a0 an\u00f4mala, com uma extens\u00e3o restrita a determinados indiv\u00edduos que integram uma empresa ou determinada classe profissional, por\u00e9m com coercitividade normativa como qualquer outra se analisado para sua feitura os requisitos da norma coletiva, como exemplo de aplicabilidade temos a a\u00e7\u00e3o de cumprimento que \u00e9 objeto de demanda judicial do tipo condenat\u00f3ria, conforme nos traz Martinez:<\/p>\n<p>\u00c9 certo que dessa fun\u00e7\u00e3o essencial decorrem outras consequ\u00eancias, destacando-se, pela import\u00e2ncia, as fun\u00e7\u00f5es de produ\u00e7\u00e3o de fontes normativas, de pacifica\u00e7\u00e3o de conflitos coletivos, de distribui\u00e7\u00e3o de riquezas e, por fim, de adequa\u00e7\u00e3o dos sujeitos das rela\u00e7\u00f5es de trabalho \u00e0s particularidades regionais ou hist\u00f3ricas.\u00a0 (MARTINEZ, 2018 p.904)<\/p>\n<p>S\u00e3o situa\u00e7\u00f5es negociadas diretamente pelas partes, onde elas s\u00e3o as pr\u00f3prias destinat\u00e1rias das normas jur\u00eddicas que regulamentam o acordo ou a conven\u00e7\u00e3o entre elas, atrav\u00e9s\u00a0 de negocia\u00e7\u00e3o coletiva e tamb\u00e9m por meio do Poder Judici\u00e1rio quando, de comum acordo, ocorre o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o de diss\u00eddio coletivo que produz senten\u00e7a normativa. A senten\u00e7a normativa cria normas e condi\u00e7\u00f5es de trabalho a uma categoria sindical, sendo essas decis\u00f5es aplic\u00e1veis \u00e0s categorias econ\u00f4micas e profissionais que tiverem discuss\u00e3o no diss\u00eddio coletivo.<\/p>\n<p>Temos nesse sentido, o artigo 611 da CLT, especialmente o seu caput e o seu \u00a7 1\u00b0:<\/p>\n<div id=\"banner-300x250-incremental-area-5\" class=\"aritcle-centered-ad\" data-google-query-id=\"CKrKqNXp3fICFU0CuQYdnrsBPA\">\n<p>Art. 611 &#8211; Conven\u00e7\u00e3o Coletiva de Trabalho \u00e9 o ac\u00f4rdo de car\u00e1ter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econ\u00f4micas e profissionais estipulam condi\u00e7\u00f5es de trabalho aplic\u00e1veis, no \u00e2mbito das respectivas representa\u00e7\u00f5es, \u00e0s rela\u00e7\u00f5es individuais de trabalho.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba \u00c9 facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econ\u00f4mica, que estipulem condi\u00e7\u00f5es de trabalho, aplic\u00e1veis no \u00e2mbito da empresa ou das acordantes respectivas rela\u00e7\u00f5es de trabalho.<\/p>\n<p>Diante do exposto, percebe-se a importante fun\u00e7\u00e3o de produ\u00e7\u00e3o de normas jur\u00eddicas pelas categorias econ\u00f4micas e profissionais a fim de se obter a paz e a estabilidade social.<\/p>\n<p><strong>3 DA NEGOCIA\u00c7\u00c3O COLETIVA TRABALHISTA<\/strong><\/p>\n<p><strong>3.1 CONCEITO E IMPORT\u00c2NCIA\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>O conceito de negocia\u00e7\u00e3o coletiva pode ser extra\u00eddo da Conven\u00e7\u00e3o n\u00ba 154 da Organiza\u00e7\u00e3o Internacional do Trabalho em seu artigo 2\u00b0:<\/p>\n<p>Artigo 2\u00ba<\/p>\n<p>Para efeito da presente Conven\u00e7\u00e3o, a express\u00e3o &#8220;negocia\u00e7\u00e3o coletiva&#8221; compreende todas as negocia\u00e7\u00f5es que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organiza\u00e7\u00e3o ou v\u00e1rias organiza\u00e7\u00f5es de empregadores, e, de outra parte, uma ou v\u00e1rias organiza\u00e7\u00f5es de trabalhadores, com o fim de:<\/p>\n<p>a) fixar as condi\u00e7\u00f5es de trabalho e emprego; ou<\/p>\n<p>b) regular as rela\u00e7\u00f5es entre empregadores e trabalhadores; ou<\/p>\n<p>c) regular as rela\u00e7\u00f5es entre os empregadores ou suas organiza\u00e7\u00f5es e uma ou v\u00e1rias organiza\u00e7\u00f5es de trabalhadores, ou alcan\u00e7ar todos estes objetivos de uma s\u00f3 vez.<\/p>\n<p>Outro conceito bastante enriquecedor \u00e9 o de Bezerra, acerca de negocia\u00e7\u00e3o coletiva:<\/p>\n<p>(&#8230;) negocia\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho constitui procedimento pr\u00e9vio, fruto<\/p>\n<p>do princ\u00edpio da autonomia privada coletiva, que tem por objeto a cria\u00e7\u00e3o de<\/p>\n<p>uma fonte formal \u2013 aut\u00f4noma ou heter\u00f4noma \u2013 que solucionar\u00e1 o conflito<\/p>\n<p>coletivo de trabalho. (BEZERRA, 2018 p. 794)<\/p>\n<p>A import\u00e2ncia da negocia\u00e7\u00e3o coletiva trabalhista se justifica por meio de representa\u00e7\u00e3o dos interesses individuais de forma coletiva, conforme Delgado esclarece que:<\/p>\n<p>A import\u00e2ncia da negocia\u00e7\u00e3o coletiva trabalhista transcende o pr\u00f3prio Direito do Trabalho. A experi\u00eancia hist\u00f3rica dos principais pa\u00edses ocidentais demonstrou, desde o s\u00e9culo XIX, que uma diversificada e atuante din\u00e2mica de negocia\u00e7\u00e3o coletiva no cen\u00e1rio das rela\u00e7\u00f5es laborativas sempre influenciou, positivamente, a estrutura\u00e7\u00e3o mais democr\u00e1tica do conjunto social. Ao rev\u00e9s, as experi\u00eancias autorit\u00e1rias mais proeminentes detectadas caracterizavam-se por um Direito do Trabalho pouco perme\u00e1vel \u00e0 atua\u00e7\u00e3o dos sindicatos obreiros e a negocia\u00e7\u00e3o negocia\u00e7\u00e3o coletiva trabalhista, fixando-se na matriz exclusiva ou \u00e9 essencialmente heter\u00f4noma de regulamenta\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es de trabalho. (DELGADO, 2018, p. 1631)<\/p>\n<p>Os trabalhadores, em busca de melhores condi\u00e7\u00f5es, se agrupam em busca da resolu\u00e7\u00e3o de conflitos coletivos, de forma que tais efeitos venham atingir a coletividade, Martinez, esclarece sobre este agrupamento que:<\/p>\n<p>Ao contr\u00e1rio, quando essa titularidade cabe a um agrupamento, afirma-se existente um interesse coletivo, que assim se rotula na medida em que seu gozo se estende a todos os integrantes aglutinados, independentemente da atua\u00e7\u00e3o isolada de cada um deles. Para falar em interesse coletivo \u00e9 indispens\u00e1vel imaginar uma s\u00edntese dos interesses individuais; \u00e9 fundamental pensar na cria\u00e7\u00e3o de um novo e distinto interesse, forjado a partir do consenso que se sobrep\u00f5e \u00e0s vontades individuais. Nesse caso, se o interesse for bem exercido, todos os integrantes ser\u00e3o benefici\u00e1rios; se o contr\u00e1rio ocorrer, todos suportar\u00e3o os \u00f4nus advindos. (MARTINEZ, 2018 p.922)<\/p>\n<p>Em que pese a negocia\u00e7\u00e3o coletiva ser um direito fundamental conquistado pelos trabalhadores a fim de viabilizar a melhoria de sua condi\u00e7\u00e3o de vida e trabalho (Art. 7\u00b0, XXVI, da CR\/88), a reforma trabalhista de 2017 enfraqueceu esse instrumento de luta ao dispor no artigo 611-A, \u00a72\u00b0 da CLT que: \u201cA inexist\u00eancia de expressa indica\u00e7\u00e3o de contrapartidas rec\u00edprocas em conven\u00e7\u00e3o coletiva ou acordo coletivo de trabalho n\u00e3o ensejar\u00e1 sua nulidade por n\u00e3o caracterizar um v\u00edcio do neg\u00f3cio jur\u00eddico\u201d.<\/p>\n<p><strong>3.2 DA CONVEN\u00c7\u00c3O E ACORDO COLETIVO\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>A seguir veremos as semelhan\u00e7as e as peculiaridades, a respeito do acordo coletivo e da conven\u00e7\u00e3o coletiva.<\/p>\n<p>Ambos, tanto o acordo coletivo como a conven\u00e7\u00e3o coletiva, t\u00eam dura\u00e7\u00e3o de no m\u00e1ximo 02 (dois) anos, conforme reda\u00e7\u00e3o do artigo 614, \u00a7 3\u00ba da CLT: \u201cN\u00e3o ser\u00e1 permitido estipular dura\u00e7\u00e3o de Conven\u00e7\u00e3o ou Acordo superior a 2 (dois) anos, sendo vedada a ultra-atividade\u201d.<\/p>\n<p>Tais instrumentos normativos s\u00e3o meios de autocomposi\u00e7\u00e3o de conflitos coletivos, diferenciando-se pela abrang\u00eancia aos envolvidos e a extens\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o contra\u00edda, pois a Conven\u00e7\u00e3o Coletiva obriga a todos, pois tem car\u00e1ter normativo, obrigando todas as pessoas que comp\u00f5em a base territorial dos respectivos sindicatos, e o Acordo Coletivo, tamb\u00e9m tem car\u00e1ter normativo, por\u00e9m s\u00f3 gera obriga\u00e7\u00e3o entre as partes, ou seja, obriga somente os envolvidos,\u00a0 conforme nos relata BEZERRA:<\/p>\n<p>\u201cNa verdade, a distin\u00e7\u00e3o b\u00e1sica entre ACT e CCT reside nos seus sujeitos e na sua abrang\u00eancia. No acordo coletivo de trabalho s\u00e3o sujeitos, de um lado, sindicato representante dos trabalhadores e, de outro, uma ou mais empresas, atuando diretamente, isto \u00e9, sem representa\u00e7\u00e3o do correspondente sindicato patronal. No ACT, portanto, n\u00e3o participa a representa\u00e7\u00e3o sindical dos empregadores.<\/p>\n<p>A abrang\u00eancia dos efeitos normativos do ACT \u00e9 inferior \u00e0 da CCT, pois naquele os efeitos jur\u00eddicos ficam limitados aos contratos de trabalho dos empregados da empresa signat\u00e1ria da aven\u00e7a, enquanto nesta os efeitos s\u00e3o estendidos aos empregados de todas as empresas pertencentes \u00e0 categoria econ\u00f4mica representada pelo sindicato patronal signat\u00e1rio da aven\u00e7a\u201d. \u00a0(BEZERRA, , 2018 p.816)<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 vig\u00eancia dos diplomas aut\u00f4nomos trabalhistas, estabelece a CLT em seu artigo 614, \u00a7 1\u00b0, que ter\u00e1 in\u00edcio ap\u00f3s tr\u00eas dias, depois de feito o dep\u00f3sito administrativo no \u00f3rg\u00e3o correspondente. E sobre sua forma tanto o acordo coletivo quanto a conven\u00e7\u00e3o coletiva s\u00e3o instrumentos formais e solenes. (DELGADO, 2018)<\/p>\n<p>Conven\u00e7\u00e3o coletiva \u00e9 o acordo de vontade feito entre as partes, sendo estes a classe trabalhadora e a classe patronal com o aval do sindicato, nessas oportunidades que o trabalhador pode transacionar seus direitos com o empregador como: reajuste salarial, normas internas, benef\u00edcios, plano de sa\u00fade, entre outros.<\/p>\n<p>Conforme a disposi\u00e7\u00e3o do artigo 611 da CLT,\u00a0 in verbis: \u201cConven\u00e7\u00e3o Coletiva de Trabalho \u00e9 o acordo de car\u00e1ter normativo pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econ\u00f4micas e profissionais estipulam condi\u00e7\u00f5es de trabalho aplic\u00e1veis, no \u00e2mbito das respectivas representa\u00e7\u00f5es, \u00e0s rela\u00e7\u00f5es individuais de trabalho\u201d.<\/p>\n<p>Os sujeitos dessa negocia\u00e7\u00e3o por excel\u00eancia s\u00e3o os sindicatos, por\u00e9m o\u00a0 \u00a7 3o do art. 611 da CLT preceitua:<\/p>\n<p>\u201cAs Federa\u00e7\u00f5es e, na falta destas, as Confedera\u00e7\u00f5es representativas de categorias econ\u00f4micas ou profissionais poder\u00e3o celebrar conven\u00e7\u00f5es coletivas de trabalho para reger as rela\u00e7\u00f5es das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no \u00e2mbito de suas representa\u00e7\u00f5es\u2019.<\/p>\n<p>Quanto \u00e0 defini\u00e7\u00e3o de acordo coletivo, o \u00a7 1\u00b0 do art. 611 da CLT diz: \u201c\u00c9 facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econ\u00f4mica, que estipulem condi\u00e7\u00f5es de trabalho, aplic\u00e1veis no \u00e2mbito da empresa ou das empresas acordantes \u00e0s respectivas rela\u00e7\u00f5es de trabalho\u201d.<\/p>\n<p>O conte\u00fado do acordo coletivo de trabalho, assim como da conven\u00e7\u00e3o coletiva, \u00e9 composto basicamente por normas jur\u00eddicas a serem aplicadas no \u00e2mbito dos contratos individuais de trabalho.<\/p>\n<p><strong>4 DA ULTRA-ATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO<\/strong><\/p>\n<p>Veremos a seguir um breve hist\u00f3rico sobre a ultra-atividade das normas coletivas do trabalho, onde uma hora aplicava-se e em outra n\u00e3o. A CLT quando foi criada na d\u00e9cada de quarenta do s\u00e9culo passado, ela n\u00e3o regulamentou acerca dos instrumentos normativos em rela\u00e7\u00e3o a validade deles no tempo, por isso que o Decreto Lei 229 de 1967, incluiu algumas normas na CLT, em especial o\u00a0 \u00a7 3\u00b0 do artigo 614 da CLT, que estipula um prazo m\u00e1ximo de vig\u00eancia para esses ACT e para os CCT de 2 anos. Entendia-se, antes da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, que o conte\u00fado das Conven\u00e7\u00f5es e Acordos Coletivos eram formados por cl\u00e1usulas contratuais e n\u00e3o por normas jur\u00eddicas.<\/p>\n<p>Com o prop\u00f3sito de solucionar a quest\u00e3o sobre o fim do\u00a0 prazo de dura\u00e7\u00e3o dos diplomas coletivos, houve jurisprud\u00eancias regionais no sentido de aplicar a ultra-atividade, porque n\u00e3o havia ainda norma que regulamentasse, como ocorreu somente em 2002, atrav\u00e9s de um entendimento sumulado com a reda\u00e7\u00e3o da s\u00famula 2\u00b0 do TRT da 5\u00b0 regi\u00e3o, onde sua reda\u00e7\u00e3o nos traz que:<\/p>\n<div id=\"banner-300x250-incremental-area-8\" class=\"aritcle-centered-ad\" data-google-query-id=\"CMDcp9jp3fICFYM0uQYdfeUCeQ\">\n<p>S\u00daMULA N\u00ba 0002<\/p>\n<p>\u201cULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS. As cl\u00e1usulas normativas, ou seja, aquelas relativas \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de trabalho, constantes dos instrumentos decorrentes da autocomposi\u00e7\u00e3o (Acordo Coletivo de Trabalho e Conven\u00e7\u00e3o Coletiva de Trabalho) gozam do efeito ultra-ativo, em face do quanto disp\u00f5e o art. 114, \u00a7 2\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, incorporando-se aos contratos individuais de trabalho, at\u00e9 que venham a ser modificadas ou exclu\u00eddas por outro instrumento da mesma natureza.&#8221; (Resolu\u00e7\u00e3o Administrativa n\u00ba 0019\/2002 &#8211; Publicada no Di\u00e1rio Oficial do TRT da 5\u00aa Regi\u00e3o, edi\u00e7\u00f5es de 03, 04 e 05\/06\/2002).<\/p>\n<p>Somente em 2012, que a \u201cultra-atividade\u201d foi aprovada como norma pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), com a reda\u00e7\u00e3o da s\u00famula 277, os CCT ou ACT efic\u00e1cia ultratividade, o entendimento foi consolidado pelo TST, que integram as cl\u00e1usulas normativas do CCT e do ACT dos contratos de trabalho individuais at\u00e9 que nova negocia\u00e7\u00e3o dispuser em outro sentido, importante ressaltar que n\u00e3o seria uma incorpora\u00e7\u00e3o absoluta, mas at\u00e9 que as partes entrem novamente na mesa de negocia\u00e7\u00e3o e repactuem as quest\u00f5es, esses benef\u00edcios n\u00e3o poderiam ser suprimidos.<\/p>\n<p>Por\u00e9m, a reda\u00e7\u00e3o da s\u00famula 277 do TST, causou questionamentos sobre sua legalidade, e tais questionamentos judiciais alcan\u00e7aram a nossa Suprema Corte por meio do ADPF (ARGUI\u00c7\u00c3O DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL) n\u00b0 323, que foi requerida pela CONFENEM &#8211; Confedera\u00e7\u00e3o Nacional dos Estabelecimentos de Ensino.<\/p>\n<p>A liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes na ADPF 323, determinou a suspens\u00e3o de todos os processos e efeitos de decis\u00f5es no \u00e2mbito da Justi\u00e7a do Trabalho que tratassem da ultratividade de normas de ACT e CCT. Na decis\u00e3o, o ministro diz que: \u201co TST parece valer-se de altera\u00e7\u00e3o meramente sem\u00e2ntica, que n\u00e3o pretendeu modificar a ess\u00eancia do dispositivo constitucional e, consequentemente, aumentar o \u00e2mbito de compet\u00eancias da Justi\u00e7a do Trabalho.\u201d<\/p>\n<p>Esse tema da validade no tempo dos instrumentos normativos ou Ultra-atividade das Normas Coletivas de Trabalho, se tornou recorrente novamente na Lei n\u00b0 13.467, de 13 de julho de 2017 (REFORMA TRABALHISTA) com uma pequena altera\u00e7\u00e3o feita no par\u00e1grafo \u00a7 3\u00b0 do artigo 614 da CLT na parte final da reda\u00e7\u00e3o antes j\u00e1 existente onde inclu\u00ed que: \u201c(&#8230;) sendo vedada a Ultra-atividade\u201d.<\/p>\n<p><strong>4.1 CONCEITO<\/strong><\/p>\n<p>Em termos gerais a ultra-atividade \u00e9 quando uma lei \u00e9 aplicada mesmo ap\u00f3s o fim de sua vig\u00eancia (vide revoga\u00e7\u00e3o), sendo um termo tamb\u00e9m utilizado no Direito Penal para tratar do alcance temporal das leis, j\u00e1\u00a0 no Direito do Trabalho utilizamos como um termo para tratar das normas coletivas e a rela\u00e7\u00e3o dessas normas coletivas, sobre a perpetua\u00e7\u00e3o delas no tempo ap\u00f3s o prazo de vig\u00eancia ter se esgotado.<\/p>\n<p>Assim podendo ser compreendida no campo das normas coletivas, como a possibilidade das cl\u00e1usulas normativas pactuadas continuarem a produzir efeitos mesmo ap\u00f3s o prazo de vig\u00eancia da norma nos contratos individuais de trabalho, portanto as condi\u00e7\u00f5es de trabalho pactuadas pelas categorias econ\u00f4mica e profissional continuariam a ser aplicadas aos trabalhadores da categoria profissional, mesmo que findado o prazo da vig\u00eancia da norma coletiva, n\u00e3o sendo assim suprimidos as condi\u00e7\u00f5es anteriormente pactuadas.<\/p>\n<div id=\"banner-300x250-incremental-area-9\" class=\"aritcle-centered-ad\" data-google-query-id=\"COrviNnp3fICFX0yuQYd90MP0g\">\n<p><strong>4.2 INCORPORA\u00c7\u00c3O DAS CL\u00c1USULAS COLETIVAS NOS CONTRATOS INDIVIDUAIS\u00a0 DE TRABALHO<\/strong><\/p>\n<p>Devido \u00e0s amplas diverg\u00eancias referentes a aplicabilidade ou n\u00e3o da ultra-atividade veremos a seguir as teorias acerca desse fen\u00f4meno conforme Bezerra nos aponta:<\/p>\n<p>Saber se uma cl\u00e1usula de ACT ou CCT incorpora-se aos contratos individuais de modo definitivo \u00e9 tema que se insere no exame da exist\u00eancia, ou n\u00e3o, da ultratividade dos referidos instrumentos de contrata\u00e7\u00e3o coletiva. Tr\u00eas teorias se apresentam: a da ader\u00eancia irrestrita; a da ader\u00eancia limitada; e a da ader\u00eancia por revoga\u00e7\u00e3o. (BEZERRA, 2018 p.824)<\/p>\n<p><strong>4.2.1. TEORIA DA ADER\u00caNCIA IRRESTRITA (ULTRA-ATIVIDADE PLENA)<\/strong><\/p>\n<p>Segundo essa teoria as cl\u00e1usulas dos ACT ou CCT teria incorpora\u00e7\u00e3o contratual aos contratos de trabalho dos trabalhadores, tendo como apoio o artigo 468 da CLT, que trata da inalterabilidade contratual lesiva, como nos relata Bezerra:<\/p>\n<p>Esta teoria, que encontra em Jos\u00e9 Augusto Pinto Rodrigues e D\u00e9lio Maranh\u00e3o seus ardorosos defensores, sustenta que o efeito da ultratividade implica incorpora\u00e7\u00e3o definitiva das cl\u00e1usulas convencionais aos contratos de trabalho, mesmo ap\u00f3s a expira\u00e7\u00e3o do prazo de vig\u00eancia do pacto de labor coletivo. Ap\u00f3s a incorpora\u00e7\u00e3o, as cl\u00e1usulas convencionais aderem ao contrato individual de trabalho e passam, a partir da\u00ed, a se submeter \u00e0 regra de inalterabilidade prevista no art. 468 da CLT.\u00a0 (BEZERRA, , 2018 p.824 &#8211; 825),<\/p>\n<p>Essa teoria foi bastante criticada e n\u00e3o foi adotada, pois n\u00e3o seria l\u00f3gico pactuar um benef\u00edcio que nunca mais pudesse ser suprimido, as categorias econ\u00f4micas n\u00e3o iriam conceder um novo benef\u00edcio, por temer nunca poder retir\u00e1-lo, ainda mais em um contexto de crise econ\u00f4mica em que a negocia\u00e7\u00e3o coletiva \u00e9 importante para balizar os interesses e transacionar os benef\u00edcios em troca de outros como uma estabilidade no emprego por determinado tempo em troca de um reajuste salarial por exemplo.<\/p>\n<p><strong>4.2.1. TEORIA DA ADER\u00caNCIA LIMITADA PELO PRAZO (SEM ULTRA-ATIVIDADE)<\/strong><\/p>\n<p>Com essa teoria entende-se que essa ader\u00eancia contratual n\u00e3o seria poss\u00edvel, porque as normas coletivas teriam natureza de ato regra (natureza trabalhista parecida com a da lei), ent\u00e3o elas t\u00eam uma validade determinada ao prazo de dura\u00e7\u00e3o e acabando a vig\u00eancia n\u00e3o podem mais ser aplicadas, conforme nos traz Bezerra:<\/p>\n<p>Esta teoria n\u00e3o admite a ultratividade do acordo ou conven\u00e7\u00e3o coletiva, pois seus defensores sustentam que seus efeitos devem obedecer aos limites de dura\u00e7\u00e3o da norma coletiva respectiva, n\u00e3o se incorporando definitivamente aos contratos individuais de trabalho. Seus defensores, entre eles Renato Rua de Almeida e Jos\u00e9 Cl\u00e1udio Monteiro de Brito Filho, sustentam que esta teoria \u00e9 a que mais atende \u00e0 finalidade de dura\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria do instrumento coletivo, permitindo uma melhor adapta\u00e7\u00e3o da norma coletiva \u00e0 realidade conjuntural, social, econ\u00f4mica, fatores estes que influenciam diretamente nas rela\u00e7\u00f5es de trabalho e s\u00e3o levados em conta cada vez que a norma coletiva \u00e9 elaborada. (BEZERRA, , 2018 p.825)<\/p>\n<p>As cr\u00edticas referentes a essa teoria se justificam porque de repente da noite para o dia acabando o prazo de vig\u00eancia, no dia seguinte, as categorias estariam em um completo vazio normativo. O que contraria a tradi\u00e7\u00e3o hist\u00f3rica de manuten\u00e7\u00e3o das conquistas de cl\u00e1usulas sociais presentes nos ACT e CCT, em desrespeito ao princ\u00edpio da prote\u00e7\u00e3o do trabalho e o princ\u00edpio da aplica\u00e7\u00e3o da norma mais favor\u00e1vel.<\/p>\n<p><strong>4.2.1. TEORIA DA ADER\u00caNCIA LIMITADA POR REVOGA\u00c7\u00c3O (ULTRA-ATIVIDADE RELATIVA)<\/strong><\/p>\n<p>A teoria traz uma ader\u00eancia nos contratos de trabalho at\u00e9 expressa revoga\u00e7\u00e3o por outra negocia\u00e7\u00e3o coletiva,\u00a0 mesmo o prazo de vig\u00eancia sendo de at\u00e9 dois anos, s\u00f3 seria suprimido os benef\u00edcios concedidos se atrav\u00e9s de nova pactua\u00e7\u00e3o houvesse a transa\u00e7\u00e3o de direitos. Conforme explana, Bezerra:<\/p>\n<p>Esta \u00e9 a teoria adotada por Maur\u00edcio Godinho Delgado, e consiste num meio-termo entre as duas teorias acima. Segundo a teoria da ader\u00eancia por revoga\u00e7\u00e3o, os contratos coletivos de trabalho teriam ultratividade at\u00e9 enquanto n\u00e3o fossem substitu\u00eddos por outra norma coletiva que regulasse a mesma mat\u00e9ria. Assim, haveria uma ultratividade limitada ao surgimento de um outro instrumento negociado normativo. Portanto, para esta teoria, as condi\u00e7\u00f5es adquiridas por meio de norma coletiva n\u00e3o incorporam definitivamente o contrato individual de trabalho, por\u00e9m continuam em vigor at\u00e9 que venha norma posterior dispondo de maneira diferente. Assim, a norma coletiva seria revogada n\u00e3o ap\u00f3s seu prazo de vig\u00eancia, mas sim ap\u00f3s outra norma coletiva revog\u00e1-la, de forma expressa ou t\u00e1cita.\u00a0 (BEZERRA, , 2018 p.826)<\/p>\n<p>A cr\u00edtica a esta teoria, inclusive debatida pelo ministro Gilmar Mendes, \u00e9 que o TST estaria inovando, extrapolando a fun\u00e7\u00e3o de julgador e se intrometendo nas fun\u00e7\u00f5es legislativas, sinalizando inclusive na reforma trabalhista, com a veda\u00e7\u00e3o da ultra-atividade que o TST n\u00e3o poderia \u201ccriar\u201d a ultra-atividade das normas coletivas.<\/p>\n<p><strong>4.3 DIREITO COMPARADO<\/strong><\/p>\n<p>O direito comparado sempre foi utilizado como fonte de cria\u00e7\u00e3o e interpreta\u00e7\u00e3o das normas levando em considera\u00e7\u00e3o a premissa que o conhecimento e a evolu\u00e7\u00e3o social de outros pa\u00edses deve ser levado em considera\u00e7\u00e3o principalmente quando a lei for omissa ou ambigue conforme reda\u00e7\u00e3o do artigo 8\u00b0 da CLT.<\/p>\n<p>Adiante faremos um singelo estudo do direito comparado em face a ultra-atividade das cl\u00e1usulas normativas, em oportunidade verificamos que n\u00e3o \u00e9 uma inova\u00e7\u00e3o do TST a ultra-atividade normativa e que muitos s\u00e3o os pa\u00edses que adotam a teoria da ultra-atividade relativa ou da ader\u00eancia limitada por revoga\u00e7\u00e3o, como forma de solu\u00e7\u00e3o de conflitos coletivos, conforme estudiosos do direito do trabalho de diversas na\u00e7\u00f5es apontam.<\/p>\n<p>Na Alemanha,\u00a0 Ulrich Zachert nos traz que:<\/p>\n<p>A conven\u00e7\u00e3o coletiva perde sua vig\u00eancia, em geral, quando se a den\u00fancia por uma das partes no prazo determinado. Pese a isso, segundo determina o \u00a7 4.5 TVG (Lei das Conven\u00e7\u00f5es Coletivas) em combina\u00e7\u00e3o com o \u00a7 3.3 TVG, persiste a obrigatoriedade das cl\u00e1usulas normativas da conven\u00e7\u00e3o coletiva uma vez vencida, at\u00e9 que n\u00e3o entre em vigor outra conven\u00e7\u00e3o que as substitua. Pode-se falar, portanto, de ultra-atividade da conven\u00e7\u00e3o coletiva().\u00a0 (CARVALHO, ARRUDA,DELGADO, 2012 p.44\u00a0<em>apud\u00a0<\/em>ZACHERT, 2004, p.47)<\/p>\n<p>Na It\u00e1lia temos jurisprud\u00eancia formulada nesse sentido e comentada por Bruno Veneziani:<\/p>\n<p>Dado o car\u00e1ter privado das conven\u00e7\u00f5es coletivas existentes, seus efeitos, tanto normativos como obrigacionais, n\u00e3o operam de jure uma vez que a conven\u00e7\u00e3o se tenha extinguido (o chamado princ\u00edpio da ultra11 ZACHERT, Ulrich. \u201cLa negociaci\u00f3n colectiva en Alemania\u201d. In: La negociaci\u00f3n colectiva en Europa. Coordena\u00e7\u00e3o de A. Ojeda Avil\u00e9s. Tradu\u00e7\u00e3o livre para o portugu\u00eas. Madrid: Imprenta Fareso, 2004. p. 47 (sem grifo no original). 12 ASSCHER-VONK, I. \u201cLos convenios colectivos en los Pa\u00edses Bajos\u201d. In: La negociaci\u00f3n colectiva en Europa. Coordena\u00e7\u00e3o de A. Ojeda Avil\u00e9s. Tradu\u00e7\u00e3o livre para o portugu\u00eas. Madrid: Imprenta Fareso, 2004. p. 135 (sem grifo no original). D O U T R I N A Rev. TST, Bras\u00edlia, vol. 78, no 3, out\/dez 2012 45 atividade). Mas algumas senten\u00e7as estabelecem que a conven\u00e7\u00e3o extinta segue produzindo efeitos at\u00e9 sua renova\u00e7\u00e3o (Cass. 22 de abril de 1995, n\u00ba 4.563). Em todo caso, algumas conven\u00e7\u00f5es cont\u00eam cl\u00e1usulas que estabelecem a ultra-atividade (art. 36 da Conven\u00e7\u00e3o Coletiva Nacional das Ind\u00fastrias Metal\u00fargicas). (CARVALHO, ARRUDA, DELGADO, 2012 p.44 &#8211; 45 apud\u00a0 VENEZIANI, 2004. p. 177 )<\/p>\n<p>Em Portugal, observa Bernardo Xavier:<\/p>\n<p>Geralmente, os acordos s\u00e3o v\u00e1lidos para qualquer per\u00edodo pactuado expressamente pelas partes. (&#8230;) As conven\u00e7\u00f5es coletivas tamb\u00e9m t\u00eam efeitos ultra-ativos, j\u00e1 que \u2013 de acordo com o art. 11, ponto 2 da LRCT \u2013 se mant\u00eam em vigor at\u00e9 que as substituem outros instrumentos de regula\u00e7\u00e3o coletiva. (CARVALHO, ARRUDA,DELGADO, 2012 p.45\u00a0<em>apud\u00a0<\/em>\u00a0XAVIER, 2004. p. 198)<\/p>\n<p>E para concluir, temos na Fran\u00e7a ultra-atividade, as anota\u00e7\u00f5es de Jacques Rojot, a saber:<\/p>\n<p>As conven\u00e7\u00f5es coletivas podem ser de dura\u00e7\u00e3o determinada ou indeterminada. (&#8230;) Se as partes n\u00e3o o excluem expressamente, uma conven\u00e7\u00e3o coletiva de dura\u00e7\u00e3o determinada, que n\u00e3o \u00e9 denunciada quando h\u00e1 transcorrido esse per\u00edodo, deve ser tratada como uma conven\u00e7\u00e3o de dura\u00e7\u00e3o indefinida. Continua gerando seus efeitos at\u00e9 que uma das partes apresenta seu aviso de den\u00fancia. Ademais, desde a Lei de 1971, quando h\u00e1 den\u00fancia em caso de conven\u00e7\u00e3o coletiva de dura\u00e7\u00e3o indeterminada ou quando h\u00e1 o transcurso de todo o per\u00edodo de vig\u00eancia de uma conven\u00e7\u00e3o coletiva de dura\u00e7\u00e3o determinada, estas podem seguir eficazes at\u00e9 que se negocie outra ou durante um ano, a menos que as partes hajam previsto um per\u00edodo de mais de um ano. \u00a0(CARVALHO, ARRUDA,DELGADO, 2012 p.45\u00a0<em>apud\u00a0<\/em>\u00a0ROJOT, 2004. p. 95)<\/p>\n<p>Como supracitado, o entendimento das na\u00e7\u00f5es estrangeiras \u00e9 no sentido da ultra-atividade das normas, mesmo pa\u00edses que j\u00e1 atravessaram severas crises econ\u00f4micas como como Portugal,\u00a0 M\u00e9xico, Paraguai, Venezuela e Chile. Conforme nos traz Pessoa e Pamplona Filho:<\/p>\n<p>Dentro desse contexto, encontramos pa\u00edses que admitem a supress\u00e3o ou a redu\u00e7\u00e3o de vantagens previstas em instrumentos anteriores, em geral acordos e conven\u00e7\u00f5es, por ocasi\u00e3o da celebra\u00e7\u00e3o de um novo instrumento, a exemplo da \u00c1ustria, Chile, Col\u00f4mbia, Espanha, Fran\u00e7a, Holanda, It\u00e1lia, Pol\u00f4nia, Alemanha e Su\u00ed\u00e7a. Por outro lado, h\u00e1 pa\u00edses que inadmitem a modifica\u00e7\u00e3o, salvo se mais ben\u00e9fica para o trabalhador , nestes, se incluindo, a t\u00edtulo exemplificativo, Argentina, B\u00e9lgica, M\u00e9xico, Paraguai, Venezuela e Uruguai, dentre outros. (PESSOA, PAMPLONA FILHO, 2010 p. 53)<\/p>\n<p><strong>4.4 O FIM DA ULTRATIVIDADE COM A LEI N\u00b0 13.467\/2017<\/strong><\/p>\n<p>A Lei 13.467\/2017, atrav\u00e9s do art.614,\u00a73\u00ba da CLT,\u00a0 trouxe entre suas altera\u00e7\u00f5es o fim da ultra-atividade das normas coletivas. O instituto da ultra-atividade era um instrumento capaz de ajudar a reequilibrar a balan\u00e7a da negocia\u00e7\u00e3o trabalhista, como forma de incentivar o lado empregador a negociar com a classe d\u00e9bil da rela\u00e7\u00e3o, afim de transacionar direitos, caso contr\u00e1rio teria que manter todos os benef\u00edcios concedidos anteriormente, conforme o pensamento de Carvalho, Arruda e Delgado servia como instrumento capaz de pressionar o lado empregador a transacionar:<\/p>\n<p>Se o empregador pode esquivar-se da negocia\u00e7\u00e3o para s\u00f3 por isso obter vantagem, revela-se uma clara inconsist\u00eancia no sistema que deveria incentiv\u00e1-lo a negociar, nunca o inverso. Se, ao inverso, \u00e9-lhe assegurado negociar a redu\u00e7\u00e3o de direitos previstos em norma coletiva, desde que se apresente \u00e0 categoria obreira com o \u00e2nimo de negociar e lhe proponha contrapartidas que preservem o equil\u00edbrio dos contratos de trabalho, ent\u00e3o a negocia\u00e7\u00e3o coletiva \u00e9 estimulada, servindo ao seu desiderato. (CARVALHO, ARRUDA, DELGADO, 2012 p.43)<\/p>\n<p>O Direito do Trabalho, historicamente, como foi visto no in\u00edcio desse trabalho, surgiu\u00a0 como instrumento de prote\u00e7\u00e3o aos trabalhadores explorados pelo sistema capitalista, na busca de manuten\u00e7\u00e3o e preserva\u00e7\u00e3o dos direitos sociais conforme reda\u00e7\u00e3o do Artigo 7\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, ressalta-se que a ultra-atividade em quest\u00e3o,\u00a0 n\u00e3o seria uma incorpora\u00e7\u00e3o absoluta e sim uma solu\u00e7\u00e3o a supress\u00e3o dos benef\u00edcios gerados pelo t\u00e9rmino do prazo de vig\u00eancia da norma, como observa Carvalho, Arruda e Delgado no trecho a seguir:<\/p>\n<p>A ultra-atividade condicional, ou seja, aquela que faz a norma coletiva prevalecer at\u00e9 que a cl\u00e1usula de interesse seja eventualmente derrogada por norma coletiva posterior, promove a harmonia entre os atores coletivos da rela\u00e7\u00e3o laboral, impondo a negocia\u00e7\u00e3o coletiva de trabalho como um modo necess\u00e1rio de rever conquistas obreiras, sem o artif\u00edcio de t\u00ea-las suprimidas pela mera passagem do tempo.(CARVALHO, ARRUDA, DELGADO, 2012 p.52)<\/p>\n<p><strong>5 CONSIDERA\u00c7\u00d5ES FINAIS\u00a0<\/strong><\/p>\n<p>Pelo o exposto, percebe-se a import\u00e2ncia atribu\u00edda \u00e0 negocia\u00e7\u00e3o coletiva, como instrumento de solu\u00e7\u00e3o de conflitos socio-coletivos, bem como a relev\u00e2ncia social de tal instituto, isso se verifica com a historicidade dos sindicatos e as fun\u00e7\u00f5es gerais do direito coletivo. O \u00e1pice do artigo foi a veda\u00e7\u00e3o legal a ultra-atividade das normas coletivas e os impactos ocasionados \u00e0s negocia\u00e7\u00f5es coletivas de trabalho, com o fim da ultra-atividade.<\/p>\n<p>O fato gerador foi a Lei n\u00b0 13.467\/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, com a veda\u00e7\u00e3o expressa a ultra-atividade, trazida pela reda\u00e7\u00e3o do artigo 614, no par\u00e1grafo 3\u00b0 da CLT, a Reforma Trabalhista ocorreu com o fomento das for\u00e7as pol\u00edticas e econ\u00f4micas do pa\u00eds, os quais s\u00e3o cr\u00edticos da Jurisprud\u00eancia do Tribunal Superior do Trabalho nos pontos que dizem que o TST \u00e9 protetivo demais e que isso interferiria na economia da na\u00e7\u00e3o desestimulando os empreendedores e consequentemente gerando o desemprego, esquecem se, que o que se pretende gerar s\u00e3o mais postos de trabalho dignos e n\u00e3o postos de trabalho escravos, prejudicando a pacifica\u00e7\u00e3o de conflitos de natureza socio-coletiva por meio do sindicato, que em tal cen\u00e1rio perdeu for\u00e7a de atua\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Em seguida verificamos que o Direito Coletivo do Trabalho tem em sua ess\u00eancia um car\u00e1ter progressista e democr\u00e1tico, respons\u00e1vel pela busca de melhores condi\u00e7\u00f5es a classe oper\u00e1ria no intuito de harmoniza\u00e7\u00e3o das rela\u00e7\u00f5es conflituosas no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es trabalhistas, vislumbramos isso atrav\u00e9s das fun\u00e7\u00f5es essenciais ao instituto e a gera\u00e7\u00e3o de normas de cunho coletivas.<\/p>\n<p>Ao longo do estudo, podemos verificar que a aplicabilidade anterior da ultra-atividade no Brasil seria equivalente a em outros sistemas normativos internacionais correspondentes, equiparando o Brasil com as legisla\u00e7\u00f5es estrangeiras, n\u00e3o sendo assim, uma inova\u00e7\u00e3o legislativa criada pelo TST, a Teoria da Ader\u00eancia Limitada por Revoga\u00e7\u00e3o \u00e9 a Teoria reconhecida na maioria das na\u00e7\u00f5es pelo mundo e a solu\u00e7\u00e3o mais razo\u00e1vel a ser aplicada.<\/p>\n<p>Sua aplica\u00e7\u00e3o tratava-se de estudo minucioso, feito atrav\u00e9s do acolhimento a Teoria da Ader\u00eancia por Revoga\u00e7\u00e3o, a qual estimulava a negocia\u00e7\u00e3o coletiva e a atua\u00e7\u00e3o sindical, impedindo o surgimento de lacunas e inseguran\u00e7as, em desfavor da classe trabalhadora, com a manten\u00e7a dos benef\u00edcios pactuados em negocia\u00e7\u00e3o coletiva, at\u00e9 que fosse feita uma nova transa\u00e7\u00e3o v\u00e1lida via negocia\u00e7\u00e3o coletiva.<\/p>\n<p>A doutrina majorit\u00e1ria sustenta fundamentos que conflitam com o conte\u00fado legal e constitucional trazido pela Reforma Trabalhista, pois o atual texto de lei n\u00e3o leva em considera\u00e7\u00e3o os princ\u00edpios b\u00e1sicos como o da prote\u00e7\u00e3o, da norma mais favor\u00e1vel, da condi\u00e7\u00e3o mais ben\u00e9fica, que s\u00e3o pilares do Direito do Trabalho, muito menos o Direito Comparado e o hist\u00f3rico jurisprudencial e doutrin\u00e1rio acerca da ultra-atividade das normas no Direito Coletivo do Trabalho, tratando assim de inconstitucionalidade evidente e manifesta a qual n\u00e3o condiz com o Estado Democr\u00e1tico e Constitucional defendido em nossa Carta Magna<\/p>\n<p>Conclu\u00edmos que o fim da ultra-atividade com a Lei n\u00b0 13.467\/2017 enfraquece a negocia\u00e7\u00e3o coletiva e o disposto no Art. 611-A, aprofundou ainda mais o retrocesso da conquista de direitos por meio da negocia\u00e7\u00e3o coletiva, os diplomas negociados coloca o Brasil em lado oposto \u00e0queles pa\u00edses que comp\u00f5e o mundo civilizado que respeitam a conquista hist\u00f3rica dos direitos humanos fundamentais sociais se tornando, nesse contexto, a reforma trabalhista coloca o pa\u00eds numa ilha de retrocessos, no que diz respeito aos direitos dos trabalhadores.<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 8pt;\">Fonte jus.com.br<\/span><\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1 INTRODU\u00c7\u00c3O O presente artigo inicia-se abordando sobre os elementos constitutivos dentro do contexto hist\u00f3rico do Direito do [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":2,"featured_media":5652,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"jetpack_post_was_ever_published":false,"jetpack_publicize_message":"","jetpack_is_tweetstorm":false,"jetpack_publicize_feature_enabled":true,"jetpack_social_post_already_shared":true,"jetpack_social_options":[]},"categories":[1],"tags":[],"jetpack_publicize_connections":[],"acf":[],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO plugin v19.14 - 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