INFORME BANCÁRIO 18/2024 - Estatais de economia mista podem demitir funcionários sem justa causa, defende Moraes
Publicado em 08 fevereiro 2024
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O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese a ser fixada pelo STF servirá de parâmetro para processos semelhantes em todas as instâncias.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, defendeu que estatais de economia mista possam demitir sem justa causa funcionários admitidos por concurso. O voto foi proferido nesta quarta-feira 7, durante um julgamento no plenário.
Moraes é o relator da ação. A análise foi interrompida e será retomada na quinta-feira 8, com o voto dos demais ministros.
O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese a ser fixada pelo STF servirá de parâmetro para processos semelhantes em todas as instâncias.
Segundo o relator, apesar de a contratação nessas empresas ocorrer por meio de concurso público, a Constituição não estabelece que a demissão deve ser justificada.
“A Constituição, a meu ver, claramente sujeita o regime jurídico dessas empresas [de economia mista] ao regime de empresas privadas. E nesse regime não há necessidade de motivação para a dispensa de seus empregados”, sustentou, destacando que a dispensa sem justa causa não é arbitrária.
No caso concreto, os ministros se debruçam sobre uma ação apresentada por cinco funcionários demitidos pelo Banco do Brasil. Eles dizem ter sido admitidos por concurso público e dispensados em abril de 1997 sem motivação. Os autores da ação argumentam que o banco infringiu princípios constitucionais ao demiti-los sem justa causa.
O BB, por outro lado, afirma que a estabilidade de funcionários públicos é inválida para empresas de economia mista. A Procuradoria-Geral da República defendeu a rejeição dos argumentos dos trabalhadores, mas sugeriu uma tese que imponha uma diferenciação.
Conforme a PGR, as empresas de economia mista que funcionem em regime de monopólio ou que sejam responsáveis pela execução de políticas públicas seriam obrigadas a “motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados”.
As companhias que atuem em regime de concorrência, por outro lado, estariam dispensadas dessa exigência, com a exceção de casos em que se verifique “ilegalidade ou abuso de poder”.
Fonte: Wendal Carmo, Carta Capital, 07/02/2024.
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