INFORME BANCÁRIO 153/2023 - O que mudou nas leis trabalhistas?
Publicado em 18 maio 2023
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De tempos em tempos, tomamos conhecimento de reformas em inúmeras áreas do direito, essas reformas é o sistema em que o legislador utiliza para atualizar a legislação de determinada área, a fim de acompanhar o desenvolvimento da sociedade.
Não é segredo que o mundo das normas tenta acompanhar o desenvolvimento social, afinal, a sociedade está em constante mudança, e com isso os conceitos trazidos pelas leis acabam ficando retrógados, precisando que o legislador reavalie determinada legislação, de forma a avaliar se esta, está a acompanhar a realidade social atual ou se esta encontra-se arcaica.
Reforma é sinônimo de restauração, reparo, transformação, conserto, correção, emenda, melhoramento, modificação, mudança, reestruturação, regeneração, remodelação, renovação, reorganização, reparação, revisão, e não haveria palavras melhores para descrever a intensão do legislador ao realizar a Reforma trabalhista, que buscou adequar à lei a nova realidade entre empregado e empregador, inclusive para aqueles trabalhadores autônomos, os quais são frutos das novas profissões nascidas com o progresso e com o desenvolvimento relâmpago da tecnologia.
Os Princípios do Direito do Trabalho consistem na base da disciplina, donde servem como direcionamento para o nascimento e interpretação das leis trabalhistas. Quando criada, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), trazia esses princípios em fielíssimo respeito, porém, a Reforma Trabalhista flexibilizou esses princípios, que significa maior liberdade para tratativas/negociações entre empregado e empregador, colocando o empregado por muitas vezes em pé de “igualdade” ao empregador, acarretando em grande insegurança com o operário, já que este é a parte hipossuficiente da relação em sua grande maioria.
A flexibilização abrangeu mais fortemente os 3 seguintes princípios:
1) Princípio da norma mais favorável: O que deveria ocorrer neste princípio é que mesmo existindo uma legislação mais específica sobre algum assunto trabalhista, se outra lei for mais proveitosa/benéfica para o trabalhador, esta será aplicada. Entretanto, a negociação coletiva veio para flexibilizar esse princípio, podendo o acordado em convenção ser de certa forma, mais prejudicial ao operário, isso fica demonstrado pela própria redação do art. 611-A “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) ”;
2) Princípio da Proteção do Trabalhador: Que consiste na proteção da parte mais hipossuficiente da relação, falando de forma econômica e por muitas vezes técnica (menos conhecimento que o empregador), que é dependente da parte empregadora para sua subsistência. Com ênfase nesse princípio, houve o trâmite da ADI 5806 no STF (abaixo ressaltamos a ADI com mais ênfase);
3) Princípio Da Inalterabilidade Contratual Lesiva: Mais uma vez as normas coletivas que recaem sobre o contrato de trabalho, uma vez que suprimirem algum direito instituído pela legislação trabalhista, recairá sobre o contrato de trabalho individual, portanto, lesando o trabalhador e ferindo objetivamente o princípio;
Desta forma, não é em si revogação ou exclusão dos direitos, pois essas flexibilizações ocorrem também mediante as negociações coletivas, que podem desde que obedecendo a legislação trabalhista e em especial o art. 611-A e 611-B, suprimir alguns direitos, isso tudo se desencadeou em razão das crises econômicas existentes, que suplicaram por novas medidas para salvar o mundo da economia. Porém até onde a flexibilização destes princípios é saudável e suportável pelos operários?
Não é de se espantar as ações que tramitam apontando inconstitucionalidade em dispositivos alterados pela reforma, que trouxeram essa flexibilização em sua essência, como tratou a ADI já transitada em julgado em 2020, “(ADI) 5806, apresentada com pedido de liminar, alega violação ao direito ao salário mínimo e grave flexibilização do princípio protetor, que rege do direito do trabalho”:
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp). Na ação, questiona a alteração no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A alteração prevê que o contrato de trabalho poderá ser acordado por tempo determinado, indeterminado ou para a prestação de trabalho intermitente. O contrato prestado de forma intermitente, explica a Contrasp, é aquele cujo serviço, com subordinação, é descontínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. “Trata-se de um instrumento de precarização, eis que, notoriamente, o que se visa é a satisfação da demanda empresarial às custas do empregado”, argumenta. Sustenta que dessa forma o trabalhador não terá garantia de jornada ou remuneração mínima. (STF, 2017).
De forma objetiva, abaixo seguem os principais artigos que foram alterados pela Reforma Trabalhistas, como breve direcionamento de estudo para o leitor.
Art. 2 da CLT: Quem se equipara a empregador e responsabilidade decorrentes da relação de emprego;
Art. 4 da CLT: O que pode ser tempo à disposição do empregador;
Art. 8 da CLT: Fontes subsidiárias do Direito do Trabalho;
Art. 10-A da CLT: Responsabilidade de sócio retirante e ordem de preferência com a responsabilidade das obrigações trabalhistas;
Art. 11 da CLT: Prescrição quanto a pretensão a créditos resultantes das relações de trabalho;
Art. 11-A da CLT: Prescrição intercorrente no processo do trabalho;
Art. 58 da CLT: Jornada de trabalho e o que será ou não computado como jornada de trabalho;
Art. 58-A da CLT: Definição de trabalho em regime de tempo parcial e demais disposições acerca desta forma de trabalho;
Art. 59 da CLT: Horas extras e demais disposições acerca do assunto, banco de horas, compensação de jornada;
Art. 59-A da CLT: Jornada de Trabalho 12×36;
Art. 59-B da CLT: Implicações pelo não atendimento das exigências legais para compensação de jornada;
Art. 60 da CLT: Atividades insalubres, ou constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e a licença prévia;
Art. 62 da CLT: Trabalhadores excluídos do regime do capítulo que trata sobre jornada de trabalho;
Art. 71 da CLT: Intervalo intrajornada;
Art. 75-A e seguintes da CLT: Do teletrabalho;
Art. 134 da CLT: Férias e sua concessão;
Art. 223 e seguintes da CLT: Do dano extrapatrimonial;
Art. 394-A da CLT: Afastamento de gestante das atividades laborais, capítulo da proteção à maternidade;
Art. 396 da CLT: Descansos especiais durante a jornada para a genitora ou adotante para fins de amamentação;
Art. 442-B da CLT: Sobre contratação do autônomo e o afastamento da qualidade de empregado Art. 443 da CLT;
Art. 444 da CLT: Sobre a livre estipulação nos contratos de trabalho pelas partes interessadas;
Art. 452-A e seguintes da CLT: Do contrato de trabalho intermitente e suas demais disposições;
Art. 457 da CLT: Remuneração do empregado;
Art. 461 da CLT: Do direito à equiparação salarial;
Art. 468 da CLT: Da alteração nos contratos individuais de trabalho;
Art. 477 da CLT: Da extinção do contrato de trabalho e demais obrigações do empregador;
Art. 477-A da CLT: Das dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas;
Art. 482 da CLT: Justa causa;
Art. 484-A da CLT: Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador;
Art. 507-A da CLT: Cláusula compromissória de arbitragem;
Art. 507-B: Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas;
Art. 611-A da CLT: Convenções Coletivas De Trabalho, a prevalência sobre a lei;
Art. 611-B da CLT: Convenções Coletivas De Trabalho, objetos ilícitos de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho;
Art. 652 da CLT: Competência das Varas do Trabalho;
Art. 790-B da CLT: Pagamento das custas e emolumentos, §3º benefício da justiça gratuita;
Art. 791-A e seus §§ da CLT: Honorários de sucumbência e demais disposições;
Art. 793-A. e seguintes da CLT: Da responsabilidade por dano processual;
Art. 818 e §§ da CLT: Ônus da prova;
Art. 840 e §§ da CLT: Reclamação Trabalhista e demais disposições;
Art. 843 e seguintes da CLT: Da audiência de julgamento e demais disposições;
Art. 855-B e seguintes da CLT: Do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.
Inclusive, há além dos dispositivos incluídos e modificados, a revogação de alguns dispositivos. A Reforma tem um caráter de importância indizível, no tocante, é difícil escolher poucos artigos para destacar como as principais modificações mais importantes, porque de certa forma, o conjunto dos dispositivos alterados pela reforma resultou em conjunto que proporcionou um novo caráter para CLT, que apresenta hoje uma essência mais liberal nas negociações entre operários e empregadores, perdendo muito do seu caráter protecionista, quando do seu nascimento em 1943 no Decreto-Lei N. 5.452.
Portanto, dentro do conteúdo sobre o que mudou nas leis trabalhistas, o legislador ao realizar a Reforma trabalhista, buscou adequar a legislação a nova realidade entre empregado e empregador, inclusive para aqueles trabalhadores autônomos, os quais são frutos das novas profissões nascidas com o progresso e com o desenvolvimento relâmpago da tecnologia. Também, objetivou acompanhar a nova realidade social no âmbito trabalhista.
O conjunto dos dispositivos alterados pela reforma resultou em conjunto que proporcionou um novo caráter para a CLT, que apresenta hoje uma essência mais liberal nas negociações entre operários e empregadores, perdendo muito do seu caráter protecionista, quando do seu nascimento em 1943 no Decreto-Lei N. 5.452, isso é entendido predominantemente pela doutrina como “flexibilização dos direitos trabalhistas”.
A Reforma mesmo sendo sinônimo de restauração, reparo, transformação (…), dependendo da parte da relação trabalhista a analisa-la, mostrará um caráter duvidoso da sua beneficência e inconstitucionalidade (visão da parte operária), ou ainda, mostrará um caráter de resgate da economia e adequação ao mercado de trabalho e sociedade atual, buscando preservar viva a atividade gerada pelos empregadores, preservando e gerando novos empregos (visão da parte empregadora).
Fonte: Estratégia Concursos, 08/05/2023.
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