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INFORME BANCÁRIO 153/2023 - O que mudou nas leis trabalhistas?

Publicado em 18 maio 2023

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Introdução

De tempos em tempos, tomamos conhecimento de reformas em inúmeras áreas do direito, essas reformas é o sistema em que o legislador utiliza para atualizar a legislação de determinada área, a fim de acompanhar o desenvolvimento da sociedade.

Não é segredo que o mundo das normas tenta acompanhar o desenvolvimento social, afinal, a sociedade está em constante mudança, e com isso os conceitos trazidos pelas leis acabam ficando retrógados, precisando que o legislador reavalie determinada legislação, de forma a avaliar se esta, está a acompanhar a realidade social atual ou se esta encontra-se arcaica.

Reforma é sinônimo de restauração, reparo, transformação, conserto, correção, emenda, melhoramento, modificação, mudança, reestruturação, regeneração, remodelação, renovação, reorganização, reparação, revisão, e não haveria palavras melhores para descrever a intensão do legislador ao realizar a Reforma trabalhista, que buscou adequar à lei a nova realidade entre empregado e empregador, inclusive para aqueles trabalhadores autônomos, os quais são frutos das novas profissões nascidas com o progresso e com o desenvolvimento relâmpago da tecnologia.

Os principais Princípios Trabalhistas flexibilizados – O que mudou nas leis trabalhistas?

Os Princípios do Direito do Trabalho consistem na base da disciplina, donde servem como direcionamento para o nascimento e interpretação das leis trabalhistas. Quando criada, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), trazia esses princípios em fielíssimo respeito, porém, a Reforma Trabalhista flexibilizou esses princípios, que significa maior liberdade para tratativas/negociações entre empregado e empregador, colocando o empregado por muitas vezes em pé de “igualdade” ao empregador, acarretando em grande insegurança com o operário, já que este é a parte hipossuficiente da relação em sua grande maioria.

A flexibilização abrangeu mais fortemente os 3 seguintes princípios:

1) Princípio da norma mais favorável: O que deveria ocorrer neste princípio é que mesmo existindo uma legislação mais específica sobre algum assunto trabalhista, se outra lei for mais proveitosa/benéfica para o trabalhador, esta será aplicada. Entretanto, a negociação coletiva veio para flexibilizar esse princípio, podendo o acordado em convenção ser de certa forma, mais prejudicial ao operário, isso fica demonstrado pela própria redação do art. 611-A “A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…) ”;

2) Princípio da Proteção do Trabalhador: Que consiste na proteção da parte mais hipossuficiente da relação, falando de forma econômica e por muitas vezes técnica (menos conhecimento que o empregador), que é dependente da parte empregadora para sua subsistência. Com ênfase nesse princípio, houve o trâmite da ADI 5806 no STF (abaixo ressaltamos a ADI com mais ênfase);

3) Princípio Da Inalterabilidade Contratual Lesiva: Mais uma vez as normas coletivas que recaem sobre o contrato de trabalho, uma vez que suprimirem algum direito instituído pela legislação trabalhista, recairá sobre o contrato de trabalho individual, portanto, lesando o trabalhador e ferindo objetivamente o princípio;

Desta forma, não é em si revogação ou exclusão dos direitos, pois essas flexibilizações ocorrem também mediante as negociações coletivas, que podem desde que obedecendo a legislação trabalhista e em especial o art. 611-A e 611-B, suprimir alguns direitos, isso tudo se desencadeou em razão das crises econômicas existentes, que suplicaram por novas medidas para salvar o mundo da economia. Porém até onde a flexibilização destes princípios é saudável e suportável pelos operários?

Não é de se espantar as ações que tramitam apontando inconstitucionalidade em dispositivos alterados pela reforma, que trouxeram essa flexibilização em sua essência, como tratou a ADI já transitada em julgado em 2020, “(ADI) 5806, apresentada com pedido de liminar, alega violação ao direito ao salário mínimo e grave flexibilização do princípio protetor, que rege do direito do trabalho”:

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Atividade Profissional dos Empregados na Prestação de Serviços de Segurança Privada, Monitoramento, Ronda Motorizada e de Controle Eletro-Eletrônico e Digital (Contrasp). Na ação, questiona a alteração no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promovida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A alteração prevê que o contrato de trabalho poderá ser acordado por tempo determinado, indeterminado ou para a prestação de trabalho intermitente. O contrato prestado de forma intermitente, explica a Contrasp, é aquele cujo serviço, com subordinação, é descontínuo, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. “Trata-se de um instrumento de precarização, eis que, notoriamente, o que se visa é a satisfação da demanda empresarial às custas do empregado”, argumenta. Sustenta que dessa forma o trabalhador não terá garantia de jornada ou remuneração mínima. (STF, 2017).

Principais Modificações Legislativas – O que mudou nas leis trabalhistas?

De forma objetiva, abaixo seguem os principais artigos que foram alterados pela Reforma Trabalhistas, como breve direcionamento de estudo para o leitor.

Art. 2 da CLT: Quem se equipara a empregador e responsabilidade decorrentes da relação de emprego;

Art. 4 da CLT:  O que pode ser tempo à disposição do empregador;

Art. 8 da CLT: Fontes subsidiárias do Direito do Trabalho;

Art. 10-A da CLT: Responsabilidade de sócio retirante e ordem de preferência com a responsabilidade das obrigações trabalhistas;

Art. 11 da CLT: Prescrição quanto a pretensão a créditos resultantes das relações de trabalho;

Art. 11-A da CLT: Prescrição intercorrente no processo do trabalho;

Art. 58 da CLT: Jornada de trabalho e o que será ou não computado como jornada de trabalho;

Art. 58-A da CLT: Definição de trabalho em regime de tempo parcial e demais disposições acerca desta forma de trabalho;

Art. 59 da CLT: Horas extras e demais disposições acerca do assunto, banco de horas, compensação de jornada;

Art. 59-A da CLT: Jornada de Trabalho 12×36;

Art. 59-B da CLT: Implicações pelo não atendimento das exigências legais para compensação de jornada;

Art. 60 da CLT: Atividades insalubres, ou constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e a licença prévia;

Art. 62 da CLT: Trabalhadores excluídos do regime do capítulo que trata sobre jornada de trabalho;

Art. 71 da CLT: Intervalo intrajornada;

Art. 75-A e seguintes da CLT: Do teletrabalho;

Art. 134 da CLT: Férias e sua concessão;

Art. 223 e seguintes da CLT: Do dano extrapatrimonial;

Art. 394-A da CLT: Afastamento de gestante das atividades laborais, capítulo da proteção à maternidade;

Art. 396 da CLT: Descansos especiais durante a jornada para a genitora ou adotante para fins de amamentação;

Art. 442-B da CLT: Sobre contratação do autônomo e o afastamento da qualidade de empregado Art. 443 da CLT;

Art. 444 da CLT: Sobre a livre estipulação nos contratos de trabalho pelas partes interessadas;

Art. 452-A e seguintes da CLT: Do contrato de trabalho intermitente e suas demais disposições;

Art. 457 da CLT: Remuneração do empregado;

Art. 461 da CLT: Do direito à equiparação salarial;

Art. 468 da CLT: Da alteração nos contratos individuais de trabalho;

Art. 477 da CLT: Da extinção do contrato de trabalho e demais obrigações do empregador;

Art. 477-A da CLT: Das dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas;

Art. 482 da CLT: Justa causa;

Art. 484-A da CLT: Extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador;

Art. 507-A da CLT: Cláusula compromissória de arbitragem;

Art. 507-B: Termo de quitação anual de obrigações trabalhistas;

Art. 611-A da CLT: Convenções Coletivas De Trabalho, a prevalência sobre a lei;

Art. 611-B da CLT: Convenções Coletivas De Trabalho, objetos ilícitos de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho;

Art. 652 da CLT: Competência das Varas do Trabalho;

Art. 790-B da CLT: Pagamento das custas e emolumentos, §3º benefício da justiça gratuita;

Art. 791-A e seus §§ da CLT: Honorários de sucumbência e demais disposições;

Art. 793-A. e seguintes da CLT: Da responsabilidade por dano processual;

Art. 818 e §§ da CLT: Ônus da prova;

Art. 840 e §§ da CLT: Reclamação Trabalhista e demais disposições;

Art. 843 e seguintes da CLT: Da audiência de julgamento e demais disposições;

Art. 855-B e seguintes da CLT: Do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.

Inclusive, há além dos dispositivos incluídos e modificados, a revogação de alguns dispositivos. A Reforma tem um caráter de importância indizível, no tocante, é difícil escolher poucos artigos para destacar como as principais modificações mais importantes, porque de certa forma, o conjunto dos dispositivos alterados pela reforma resultou em conjunto que proporcionou um novo caráter para CLT, que apresenta hoje uma essência mais liberal nas negociações entre operários e empregadores, perdendo muito do seu caráter protecionista, quando do seu nascimento em 1943 no Decreto-Lei N. 5.452.

Considerações Finais – O que mudou nas leis trabalhistas?

Portanto, dentro do conteúdo sobre o que mudou nas leis trabalhistas, o legislador ao realizar a Reforma trabalhista, buscou adequar a legislação a nova realidade entre empregado e empregador, inclusive para aqueles trabalhadores autônomos, os quais são frutos das novas profissões nascidas com o progresso e com o desenvolvimento relâmpago da tecnologia. Também, objetivou acompanhar a nova realidade social no âmbito trabalhista.

O conjunto dos dispositivos alterados pela reforma resultou em conjunto que proporcionou um novo caráter para a CLT, que apresenta hoje uma essência mais liberal nas negociações entre operários e empregadores, perdendo muito do seu caráter protecionista, quando do seu nascimento em 1943 no Decreto-Lei N. 5.452, isso é entendido predominantemente pela doutrina como “flexibilização dos direitos trabalhistas”.

A Reforma mesmo sendo sinônimo de restauração, reparo, transformação (…), dependendo da parte da relação trabalhista a analisa-la, mostrará um caráter duvidoso da sua beneficência e inconstitucionalidade (visão da parte operária), ou ainda, mostrará um caráter de resgate da economia e adequação ao mercado de trabalho e sociedade atual, buscando preservar viva a atividade gerada pelos empregadores, preservando e gerando novos empregos (visão da parte empregadora).

Fonte: Estratégia Concursos, 08/05/2023.

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