INFORME BANCÁRIO 167/2023 - FOLGA ASSIDUIDADE – CCT 2022/2024 - UM DIREITO DO BANCÁRIO E CONQUISTA DO SEU SINDICATO
Publicado em 07 junho 2023
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FOLGA ASSIDUIDADE – CCT 2022/202
UM DIREITO DO BANCÁRIO E CONQUISTA DO SEU SINDICATO
A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024, assinada entre os Bancos e o Sindicato, em sua Cláusula 24 e seus §§, garantiu ao bancário (a) o direito a 01 (um) dia de folga por ano de forma remunerada, conforme descriminado abaixo:
CLÁUSULA 24 – FOLGA ASSIDUIDADE
Os bancos deverão conceder 1 (um) dia de ausência remunerada, a título de folga assiduidade, ao empregado em efetivo exercício na data da assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho e que não tenha nenhuma falta injustificada ao trabalho nos seguintes períodos:
a) Fruição de 1º.09.2022 a 31.08.2023, relativamente à frequência de 1º.09.2021 a 31.08.2022; e
b) Fruição de 1º.09.2023 a 31.08.2024, relativamente à frequência de 1º.09.2022 a 31.08.2023;
Parágrafo primeiro – Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze) meses de vínculo empregatício com o banco.
Parágrafo segundo – O dia da fruição nos períodos previstos nesta cláusula será definido em conjunto com o empregado.
Parágrafo terceiro – A folga assiduidade de que trata esta cláusula não poderá, em hipótese alguma, ser convertida em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e não poderá ser utilizada para compensar faltas ao serviço.
Parágrafo quarto – O banco que já concede qualquer outro benefício que resulte em folga ao empregado, tais como faltas abonadas, abono assiduidade, folga de aniversário, e outros, fica desobrigado do cumprimento desta cláusula, sempre observando a fruição dessa folga em dia útil e dentro do período estipulado no parágrafo primeiro.
Para usufruir deste direito, o (a) bancário (a) deverá definir, em conjunto com o seu gestor (§2) a melhor data, respeitando o calendário descrito na cláusula 24 da CCT, citada acima.
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